TJRJ - 0802409-29.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:33
Outras Decisões
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21/08/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Autos n. 0802409-29.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA AZEVEDO SA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.Cumpra-se e intimem-se.
Campos dos Goytacazes,26 de maio de 2025 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:57
Juntada de acórdão
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02/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802409-29.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA AZEVEDO SA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações e a sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
22/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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12/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros anexos
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12/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros anexos
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12/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros anexos
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12/02/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/02/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/02/2024 09:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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