TJRJ - 0824947-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824947-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LOPES CAVALCANTE RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ LOPES CAVALCANTEem face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, objetivando o autor a condenação da parte ré ao pagamento de montante equivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática, na data da sua aposentadoria, tomando por base os critérios atuariais do Plano Petros 1 da autora e a remuneração mensal média recebida por ela durante seu período contribuitivo.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.
Como causa de pedir, alega o autor que foi empregado da extinta Petrobras Comércio Internacional S/A – INTERBRAS, sendo, à época, aderente à Fundação Petrobrás de Seguridade Social, ora ré.
Informa que teve seu contrato de trabalho abruptamente rescindido em razão da Reforma Administrativa promovida pelo Governo Collor (Lei nº 8.029/90) e foi posteriormente readmitido aos quadros da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, por força da Lei nº 8.878/94 (Lei da Anistia).
Sustenta que, nos autos do processo nº 0004378-98.1998.4.02.5101 que tramita junto à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, a União Federal foi condenada a proceder ao pagamento em favor da Petros de quantia correspondente à cobertura dos benefícios de previdência complementar dos ex-empregados da extinta INTERBRAS.
Aduz que aguardava o desfecho do referido processo, uma vez que com a percepção da quantia pela PETROS poderia regularizar sua situação junto à requerida por meio da correção do seu benefício previdenciário suplementar e, consequentemente, ser redirecionado ao plano de previdência originário (Petros 1) ou ter sua reserva junto ao plano atual (Petros 2) readequada.
Detalha a respeito da diferença do cálculo do benefício de cada plano e do prejuízo sofrido em razão do seu enquadramento no plano da Petros 2, eis que este considera o tempo de contribuição suficiente à formação de uma reserva matemática, o que seria curto em razão de sua readmissão em 2014, justificando a alegação de a suplementação de aposentadoria ser modesta.
Ressalta, entretanto, que o cumprimento da mencionada obrigação pela União Federal não surtirá mais qualquer efeito em benefício do autor a teor do atual entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.021, o qual preconiza que uma vez concedido o benefício à participante ou assistido, descabe sua revisão posterior.
Contudo, acrescenta que, segundo estabelecido no mesmo Tema Repetitivo, comporta exceção o caso de valores correspondentes à recomposição serem entregues ao participante ou assistido com fins de evitar enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar, o que seria o caso dos autos.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 105192099/105189796.
Ao ID 107564025, o autor requer a isenção do recolhimento das custas processuais com fulcro no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 e comprova o recolhimento da taxa judiciária.
Despacho ao ID 111948943 defere a isenção ao pagamento de custas processuais e determina a citação do réu.
A PETROS apresenta contestação ao ID 117168509.
Defende como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição.
No mérito, disserta, inicialmente, sobre a natureza jurídica da Petros.
Aduz que o plano Petros 1, que era patrocinado pela Interbras, se tornou o PPSP-NR, tendo sido fechado para novos ingressos em 2022, de forma que em 2007 foi criado o plano Petros 2 que passou a acolher os novos empregados da Petrobras admitidos após 2002.
Destaca que na gerência do plano PPSP teve que arcar sozinho com as obrigações em razão da inadimplência da Interbras, razão pela qual ajuizou ação na Justiça Federal objetivando reparar os prejuízos mencionados.
Argumenta que o autor, ao ser demitido em 1990, resgatou sua reserva de poupança, rompendo o vínculo com a demandada à época, o que justificaria a cessação das obrigações da ré com o autor.
Alega que como o autor reingressou no quadro de funcionários da Petrobras por força de anistia, nos termos da Lei nº 8.878/1994, o artigo 6º deste conteúdo normativo prevê a impossibilidade de assegurar efeitos financeiros retroativos à data devida do retorno às atividades.
Reforça ainda o comportamento contraditório do autor em optar pelo instituto do resgaste, cessando o vínculo previdenciário com o PPSP, e, posteriormente, buscar a restauração de uma situação jurídica já consolidada com fins de perceber uma indenização que, consoante o seu relato, teria direito.
Afirma que se configura equivocado o pleito ressarcitório com base no Tema nº 1.021 do STJ, visto que o caso concreto trata de inclusão de reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação da aposentadoria.
Disserta ainda sobre o princípio do pacta sunt servanda nos contratos previdenciários, sobre a inversão do ônus da prova e sobre os honorários advocatícios.
A peça de bloqueio vem acompanhada dos documentos aos IDS 117168511/117171910.
Réplica ao ID 119792777.
Ato ordinatório ao ID 119842952 determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 122542281, o autor informa que não possui outras provas a produzir.
Certidão ao ID 128064099 atesta que a ré não se manifestou.
Este é o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, visto que as partes não indicaram interesse na produção de novas provas.
Em sede de prejudicial de mérito, rejeita-se a alegação de prescrição do direito autoral, uma vez que a presente ação tem como fundamento o enriquecimento sem causa, sendo fato gerador o recebimento do precatório pela Petros, com saque liberado a partir de 29/12/2023, conforme se observa ao ID 119792779 – Fl. 03.
Nesse contexto, tem-se que a prescrição para ações da presente natureza ocorre em 3 anos, consoante preconizado pelo artigo 206, §3º, IV, do CPC, e tendo a presente ação sido ajuizada em 06/03/2024, não há que se falar em extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo.
Superada a questão inicial, passa-se à análise do mérito.
No processo que tramita perante à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro sob nº 0004378.98.1998.4.02.5101, a ré recebeu valores referentes a obrigações descumpridas pela INTERBRAS no custeio da reserva necessária ao cumprimento das obrigações previdenciárias com os patrocinados.
Nesta ação, a PETROS alegou ao ID 105192076 que continuou suplementando as aposentadorias e pensões dos ex-empregados da INTERBRAS e o valor almejado tinha como objetivo evitar um déficit nas contas da Petros que pudesse prejudicar os direitos dos mantenedores beneficiários.
Engloba na quantia perseguida tanto benefícios já concedidos quanto a conceder.
Note-se que no processo referenciado pelo demandante não há o estabelecimento de qualquer correlação entre a correção dos benefícios individuais – como o do autor – e os valores inadimplidos pela ex-patrocinadora, ora empregadora do autor.
Na verdade, o que se buscou na demanda foi justamente o ressarcimento da Petros em razão do custeio integral da reserva apta ao cumprimento das obrigações previdenciárias, não se constatando eventual inadimplemento por parte da entidade com os beneficiários, fato este sequer alegado pelo requerente.
Nessa linha de intelecção, o afastamento da aplicação do item d) do Tema nº 1.021 do STJ, que foi exposto como fundamento da pretensão autoral, é medida que se impõe, haja vista a não aplicabilidade no caso vertente, a ver: “a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS – Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.
Ademais, não há qualquer prova colacionada aos autos quanto à irregularidade nos valores percebidos pelo demandante a título de benefício previdenciário.
Desenvolve-se essa tese em 2 pontos: A primeira é ligada ao resgate efetuado na época de sua rescisão, ligado ao plano Petros 1, fato aduzido pelo réu em sua peça de bloqueio e não controvertido pelo autor em sede de réplica.
Sendo irrelevante a alegação de comportamento contraditório pelo autor, uma vez que grande maioria das pessoas, em idêntica situação, resgatariam o valor, o que importa para fins de direito é a constatação de algum recebimento a menor.
Nessa toada, o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório típico relacionado ao fato constitutivo do direito, sem juntar qualquer parecer contábil e/ou atuarial que demonstre as incorreções do benefício previdenciário percebido, bem como requerer qualquer prova cabível.
A mera alegação genérica de que o autor deve ter sua reserva matemática corrigida em razão da procedência da ação ajuizada na Justiça Federal em favor da demandada carece de qualquer comprovação fática, não possibilitando a este Juízo confirmar que os valores devidos a Petros beneficiam, de alguma forma, o requerente.
Em segundo lugar, no que tange ao recálculo de seu benefício complementar recebido pelo Petros 2, a pretensão autoral esbarra na irretroatividade dos efeitos da Lei de Anistia (Lei nº 8.878/94).
O artigo 6º da mencionada lei é claro ao preconizar que: “Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.” Por força do conteúdo normativo supra, não há que se cogitar em qualquer reajuste de reserva matemática ou pagamento de benefício previdenciário atrasado que o autor supostamente faria jus desde a data da demissão ou de quando a reintegração deveria ter sido efetivada, eis que a alocação retroativa geraria, por obviedade, um precedente perigoso para os demais casos como do autor, acarretando, por consequência, um desequilíbrio econômico-financeiro incalculável nas contas da ré.
Além disso, o demandante levantou toda a reserva previdenciária que possuía junto à ré referente ao plano anterior, de forma que encerrou naquele momento seu vínculo com a Petros referente ao Plano Petros 1, bem como deixou de realizar qualquer aporte financeiro apto a constituir a reserva matemática ideal por 13 anos, o que não justifica, de qualquer modo, buscar agora uma prestação jurisdicional como se o benefício fosse continuado, nos moldes perseguidos.
Em arremate, esta Egrégia Corte, em caso idêntico ao debatido nestes autos, manifestou entendimento no mesmo sentido, senão vejamos: “PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS 1 E PETROS 2.
RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA DO PRIMEIRO PLANO.
PAGAMENTO CONFORME REGRAS ESTATUTÁRIAS.
RECEBIMENTO DE VERBA PELA APELANTE ADVINDAS DA UNIÃO QUE NÃO SE RELACIONAM À AUTORA.
DISTINÇÃO DO TEMA 1021 DO STJ.
NÃO HÁ ENRIQUECIMENTO DA RÉ.
Ação de restituição de valores por enriquecimento sem causa onde a autora afirma que foi empregada da extinta INTERBRAS, teve seu contrato de trabalho rescindido em 1990 e alega ter direito ao recebimento de parte de valor recebido pela Petros correspondente à reserva matemática decorrente da ação em face da União de nº 00044378-98.1998.4.02.5101 junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro.
A sentença condena a ré ao pagamento de montante equivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática, na data da sua aposentadoria, tomando por base os critérios atuariais do Plano Petros 1 da autora e a remuneração mensal média por ela recebida durante seu período contributivo, quantia a ser apurada por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença.
Apelo da ré.
Inocorrência de prescrição.
Incidência do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Pretensão autoral de ressarcimento por enriquecimento sem causa da ré.
Quando houve a rescisão do contrato junto à Interbras, a autora recebeu as contribuições a título de reserva de poupança no ano de 1990, não havendo provas que tenha recebido menos do que o devido segundo as regras estatutárias.
Posterior reingresso na Petrobras em 2004 e inserção no plano Petros 2.
Composição da aposentadoria que se vincula ao regime de custeio.
Impossibilidade de se conferir efeitos financeiros retroativos à anistia.
Não havendo demonstração de ter havido pagamento a menor quando do recebimento da reserva matemática, inocorre enriquecimento da Petros a ensejar direito da autora à parte das verbas devidas pela União Federal à apelante.
Recurso provido. (0825619-51.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))”.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §3º, CPC) em relação ao autor, uma vez que este goza do benefício da isenção do recolhimento das custas processuais (Art. 17, X, Lei Estadual nº 3.350/99).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de setembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:30
Juntada de extrato de grerj
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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