TJRJ - 0845797-89.2022.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845797-89.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GONCALVES LIMA, CAROLINE PEREIRA RIBEIRO, A.
P.
L.
REPRESENTANTE: CAROLINE PEREIRA RIBEIRO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC I – Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por LEONARDO GONÇALVES LIMA, CAROLINE PEREIRA RIBEIRO e A.
P.
L., representada pela 2ª Autora, em face de AMERICAN AIRLINES.
Alega que os autores compraram passagem aérea, na classe executiva, com destino ao México para passarem férias de julho.
Informa que o voo da volta saíra de San José Del Cabo no México, no dia 13/07/2022, às 12h28m, com destino à Charlotte, na Carolina do Norte (EUA), onde chegariam às 19h05m e fariam conexão, às 21h02m, para Orlando (EUA), onde chegariam às 22h47m.
Relata que, como o voo para o Brasil seria no dia 14/07/2022 às 13h30m, os autores reservaram, no próprio site da Ré, o Rocket Hotel Awards por 26.6000 milhas para garantir maior conforto para 3ª autora, que era um bebê de colo.
Esclarece que, ao serem informados de que o voo de San José Del Cabo para Charlote estava atrasado, os autores tentaram cancelar a reserva do Hotel, posto que perderiam a conexão para Orlando e o pernoite em Orlando, contudo não lograram êxito, posto que o cancelamento não era reembolsável.
Destaca que, como a viagem de retorno ficaria muito longa, os autores tentaram a disponibilização de um voo direito para o Brasil, o que foi negado pela ré.
Acrescenta que a ré apenas remanejou o voo de retorno, como sendo 1º voo de San José Del Cabo, no México, às 14h40m, com destino a Los Angeles (EUA), onde os autores chegariam às 16h04m, 2º voo de Los Angeles às 23h00 com destino a Orlando, com chegada no dia 14/07/2022, às 07h00h.
Narra que, mesmo com tanto atraso, a ré não custeou qualquer gasto dos autores com alimentação.
Requer o reembolso das 26.600 milhas gastas com a reserva do hotel; a devolução dos valores gastos com alimentação de R$ 104,73; o pagamento de indenização a título de dano moral de R$ 10.000,00 para cada autor, conforme inicial no id. 30269620, que veio acompanhada de documentos.
Contestação, no id. 46233391, esclarecendo, inicialmente, que os autores adquiriram passagens aéreas para realizar viagem Orlando a San José Cabo, nos dias 9 a 13 de julho de 2022.
Relata que o voo dos passageiros sofreu atraso em sua decolagem por questões climáticas desfavoráveis.
Informa que, por mais que o atraso fosse de apenas 5 horas, os autores decidiram alterar o seu itinerário até Orlando, tendo a ré emitido novas passagens, conforme narrado na inicial.
Destaca que, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), os autores foram reacomodados no primeiro voo com assentos disponíveis.
Acrescenta que a ré forneceu todas as informações necessárias para que os autores ficassem cientes do ocorrido e de sua reacomodação, bem como custeou acomodação no hotel em Orlando até o seu voo para o Brasil, bem como concedeu vouchers de alimentação, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Réplica no id. 64549870.
Decisão, no id. 106618593, declinando o feito para uma das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá.
Parecer final do Ministério Público. É o Relatório.
Passo a Decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação indenizatória movida por LEONARDO GONÇALVES LIMA, CAROLINE PEREIRA RIBEIRO e A.
P.
L., representada pela 2ª Autora, em face de AMERICAN AIRLINES.
No caso ora em análise, indubitável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§1º e 2º).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços.
A responsabilidade civil é um dever jurídico, que surge para recompor dano o patrimonial ou extrapatrimonial decorrente da violação de um dever jurídico originário legal ou contratual.
Para a configuração do dever de indenizar, deve restar comprovados não só o dano, como também a conduta ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade e o nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Ressalte-se que a responsabilidade da fornecedora de serviço, fundado na teoria do risco do empreendimento, é objetiva, quando verificado defeito na sua prestação.
Independe, portanto, de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Verifica-se pelos documentos, juntados no id. 30269631 e id. 30269633, que os autores compraram passagem aérea, na classe executiva, de San José Del Cabo no México, no dia 13/07/2022, às 12h28m, com destino à Charlotte, na Carolina do Norte (EUA), com chegada às 19h05m para feitura da conexão, às 21h02m, para Orlando (EUA), com chegada às 22h47m.
Já pelo documento, no id. 30269635, comprova-se que os autores reservaram o Rocket Hotel Awards de 13/07/2022 a 14/07/2022, e pelo do id. 30269642, a impossibilidade de se proceder com o cancelamento e o reembolso das milhas gastas.
E, pelos documentos, no id. 30269639, no id. 30270368, verifica-se que os voos dos autores atrasaram, tendo a ré os remanejados para o 1º voo de San José Del Cabo, no México, às 14h40m, com destino a Los Angeles (EUA), com chegada às 16h04m, e o 2º voo de Los Angeles às 23h00 com destino a Orlando, com chegada no dia 14/07/2022, às 07h00h.
Resta incontroverso, portanto, que houve a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré, fornecedora de serviços de transportes aéreos, tem a obrigação de prestá-los com qualidade e na forma contratada, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Na forma do voo inicialmente contratado, os autores chegariam em Orlando às 22h47 do dia 13/07/2022, contudo, em virtude do atraso, somente aterrissaram no dia 14/07/2022, às 7h.
Nesse sentido, ainda que o atraso tenha ocorrido por razões climáticas, tal fato não exclui responsabilidade da Ré, por se tratar de fortuito interno, passível de indenização.
Neste contexto, violado um dever jurídico originário, exsurge nítido o dever jurídico sucessivo de reparar os danos decorrentes.
Na presente hipótese, é fato incontroverso que houve atraso do primeiro voo dos Autores (do México para a Carolina do Norte, nos Estados Unidos), ocasionado a perda dos voos subsequentes, e a extensão do retorno dos autores ao Brasil, circunstâncias que geram estresse e extrapolam a esfera do mero aborrecimento, não se podendo ignorar que a 3ª autora era menor de tenra idade.
Dessa forma, configurado o prejuízo extrapatrimonial, importante ressaltar que a fixação do montante devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Desta forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, visto ser adequado ao caso concreto.
Merece, ainda, prosperar o requerimento de dano material.
Isso porque, muito embora a ré afirme ter oferecido voucher de alimentação aos autores, não há qualquer prova nesse sentido.
Desta forma, deverá a ré restituir o valor de R$ 104,73, gastos pelos autores com alimentação no aeroporto, conforme comprovantes juntados no id. 30270359.
No mesmo sentido, deverá a Ré restituir a milhagem gasta pelos Autores na reserva do hotel em Orlando, para o dia 14/07/2022, visto que o cancelamento da hospedagem ocorreu em razão do atraso do voo.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a Ré a efetuar o pagamento de R$ 104,73 (cento e quatro reais e setenta e três centavos) aos Autores, a título de dano material, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do desembolso; b) CONDENAR a Ré a efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada Autor, a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a publicação da presente; c) CONDENAR a Ré a restituir as milhas, comprovadamente, gastas pelos Autores na reserva do Rocket Hotel Awards em Orlando para o dia 14/07/2022.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:52
Declarada incompetência
-
13/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2022 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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