TJRJ - 0807676-14.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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25/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0807676-14.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSO DOS SANTOS BANDEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 25 de outubro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/11/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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23/10/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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23/10/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
30/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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