TJRJ - 0840548-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0840548-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de apreciar as provas especificadas.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que ahipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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