TJRJ - 0829605-05.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829605-05.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEI FELICIANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARLEI FELICIANO propôs ação indenizatória em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), sustentado que teria crédito negado em razão de estar inscrito em cadastros de inadimplentes, diante de pendência em relação a Ré.
Sustenta que não teria contratado com a Ré.
Aduz que seria sócio da empresa ETICA EMPRESA IMOBILIÁRIA LTDA. e que esta teria contratado os serviços da Ré de tipo coletivo empresarial com patrocínio.
Alega o Autor que teria a referida empresa rescindido o contrato com a Ré.
Sustenta ainda que a Ré não teria notificado previamente o Autor da negativação.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial instruída com os documentos id. 78685287 a 78685286.
Contestação ofertada no id. 88695993,instruída com os documentos id. 88695996, sustentando a interpretação da norma consumerista em face à norma específica de regência bem como a impossibilidade de reputar abusivo comportamento legalmente previsto na norma específica atinente ao tema.
Sustenta ainda a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Aduz que teria um prazo de 60(sessenta) dias conforme Resolução Normativa nº195, em sua cláusula 1.2.1 da ANS, para manifestação do interesse à rescisão contratual.
Sustenta ausência de ato ilícito.
Pede a improcedência do pedido.
Réplica id.104119218.
Decisão id. 115920927, declarando encerrada a fase de instrução.
Manifestação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), no id. 114992498, requerendo sua habilitação no processo.
Decisão id. 133238857, determinado a substituição processual do polo passivo da demanda para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Manifestação da Autora id. 137454804.
Certidão cartorária no id. 156144455, noticiando ausência de manifestação da partes acerca das alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em negativação indevida do nome da Autora.
Assiste razão à Autora.
Por se tratar de fato negativo, impossível juridicamente à Autora apresentar prova de que não celebrou negócio jurídico, sendo tal ônus daRé comprovar a existência do contrato de plano de saúde com a pessoa física da Autora, que fundamenta a negativação reclamada por ela, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não se verificou.
Encerrada a instrução, a Ré deixou de apresentar o contrato celebrado com a pessoa física da Autora, salientando que, de acordo com as cópias dos documentos colacionados na petição inicial (páginas 3 e 4, de id. 78685283), comprovam que, na realidade, o contrato de plano de saúde foi celebrado entre a Ré, operadora, e a empresa ÉTICA EMPRESA IMOBILIÁRIA LTDA., cuja personalidade jurídica não se confunde com a pessoa de sua sócia, ora Autora.
Comprovada a ilicitude da negativação do nome da Autora, por suposto débito pertencente à pessoa jurídica da qual é sócia, possui a Ré a obrigação de retirar o apontamento negativo que recaiu sobre o nome da Autora.
Ressalta-se que as questões sobre o cancelamento do contrato de plano de saúde e da ilegitimidade da cobrança não poderão ser aqui apreciadas, por carecer a Autora de legitimidade ativa para, em nome próprio, postular direito pertencente à pessoa jurídica da empresa que contratou o plano de saúde em tela.
Com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
A injusta negativação do nome atentou contra a dignidade da Autora, gerando efetivo abalo psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que se presume da existência do próprio fato, sendo dispensável a sua comprovação.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais, o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré a retirar o apontamento negativo em nome da Autora, relativo ao contrato de plano de saúde objeto desta ação, bem como a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, atualizado com juros de mora de 1%, desde a citação, e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A fim de garantir o resultado prático da obrigação, oficie-se aos órgãos restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da Autora, referente ao contrato objeto desta ação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 21:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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