TJRJ - 0814227-09.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANE MENDES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de HELENA ALVES BRANDAO WITZEL em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, os autos serão remetidos à central de arquivamento. -
24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814227-09.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA IZOLINO DORNELAS DOS SANTOS RÉU: NATASSYA BEAUTY & ACADEMY LTDA ANDREZA IZOLINO DORNELAS DOS SANTOS propôs ação de responsabilidade civil com pedido indenizatório em face de NATASSYA BEAUTY & ACADEMY LTDA.
Relata a autora que teria contratado os serviços da Ré para realizar determinado procedimento denominado "Nanoblading" nas sobrancelhas, bem como procedimento de preenchimento labial.
Alegou que a Ré teria cometido erro nos procedimentos realizados.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 58157738 ao 58159909.
Gratuidade de justiça deferida no id. 70617405.
Contestação no id. 89507082, instruída com os documentos de id. 89507098 ao 89511052, alegando, em síntese, a inexistência de erro grosseiro diante do procedimento de forma correta.
Aduziu que, para obtenção do resultado ao procedimento realizado, a Autora teria que atender certos cuidados como o tempo de cicatrização.
Sustenta ainda a inocorrência de responsabilidade civil.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 91937996.
Decisão saneadora no id.98831475.
Alegações finais apresentadas pela Autora no id. 121910305 e pela ré no id. 124428990 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais emorais consubstanciada em suposto erro de procedimento estético.
Não assiste razão àAutora.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, é exclusivo daAutorao ônus de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito.
E a circunstância de ser consumidoranão exonera aAutorado ônus de provar a ocorrência dos fatos que alegou terem ocorridos, conforme Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça Fluminense.
Encerrada a instrução, aAutoradeixou de provar o mínimo de sua pretensão.
Vale dizer, a Autora declarou que não produziria outras provas e os documentos apresentados por ela não foram capazes de demonstrar, com segurança, qualquer erro da Ré durante o procedimento estético realizado na Autora.
E se não restou comprovada a falha na prestação do serviço da Ré, excluído está o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno aAutoraa pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência daAutora,em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANE MENDES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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