TJRJ - 0805894-68.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:41
Baixa Definitiva
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12/02/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805894-68.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PALAGAR AFONSO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I FÁBIO PALAGAR AFONSO, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Relata o Autor que teria buscado auxílio via crédito pessoal junto à determinada instituição financeira e teria sido surpreendido com o fato da inclusão de seu nome no cadastros de inadimplentes.
Alegou que, ao contatar a Ré, esta não teria fornecido qualquer informação acerca da anotação.
Aduziu ainda que não teria vínculo com a Ré.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 48325959 a 48325968.
Gratuidade de justiça deferida no id. 79737783.
Contestação no id. 83956552, instruída com os documentos de id. 83956553 a 83956559 alegando que houve endosso pelo Autor de créditos.
Sustenta que, por meio da assinatura de um Contrato de Endosso, o FIDEM – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, teria adquirido parte da Carteira de direito de créditos financeiros referente a operações comerciais do serviço Sem Parar, prestado pela empresa Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda.
Sustenta ainda que o débito do Autor decorreria da utilização do serviço "Sem Parar".
Requereu a improcedência do pedido.
Certidão constante do id.109930995 noticiando a ausência de manifestação do Autor em réplica.
Manifestação da Ré no id. 143311669 noticiando que o Fundo de Investimentos teria sido liquidado e encerrado e pede exclusão de seu nome da demanda com a substituição do polo passivo para SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com ação de indenização por danos morais, consubstanciadas em negativação indevida do nome do Autor.
Inicialmente, considerando o desfazimento da cessão de crédito, comprovado pelo termo de dação de id. 143311673, o requerimento de alteração do polo passivo deve ser acolhido.
No mérito, não assiste razão ao Autor.
Na contestação, a Ré apresentou fato capaz de impedir totalmente a pretensão autoral, consistente na existência de contrato de prestação de serviços denominado “Sem Parar”, cuja contraprestação pecuniária teria sido inadimplida pelo Autor, ora contratante.
Ressalta-se que, garantido o contraditório, o Autor manteve-se inerte, deixando de impugnar as notas fiscais (id. 83956556 e 83956557) dos serviços que fundamentaram a cobrança por ele questionada, tornando incontroversa a relação jurídica e a existência de débito em seu nome, sendo improcedente a sua reclamação.
E se não restou comprovada qualquer ato ilícito praticado pela Ré, excluído está o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência do Autor, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:15
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 20:01
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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