TJRJ - 0813965-93.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813965-93.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GOMES CORTEZ RÉU: MAREJO PARTICIPACOES LTDA, BRASILCAP CAPITALIZACAO S A AMANDA GOMES CORTEZ DE MURGA, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAREJO PARTICIPAÇÕES LTDA. e BRASILCAPCAPITALIZAÇÃO S.A.
Relata a autora que teria celebrado com a 1.ª Ré o contrato de Cessão Onerosa de Uso de Área Comum, do imóvel descrito na inicial.
Aduziu ainda que a 2.ª Ré teria liberado o valor do Título de Capitalização à 1.ª Ré sem conhecimento da Autora.
Alegou a inexistência de descumprimento contratual.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 21887950 a 21889616.
Certidão cartorária noticiando a ausência de manifestação das Rés, devidamente citadas eletronicamente, conforme id. 40461126.
Em provas, manifestou-se a Autora no id. 56940940.
Certidão cartorária noticiando a ausência de manifestação das Rés, acerca da apresentação das alegações finais no id. 152561231.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em resgate indevido de título de capitalização.
Tendo em vista que, regularmente citadas, não apresentaram contestações, conforme certidão de id. 40461126, decreto a revelia das Rés.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pela Autora torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão Autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pela Autora estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, pleiteia a Autora o pagamento do valor do título de capitalização, emitido pela 2ª Ré em favor da Autora, levantado indevidamente pela 1ª Ré, sem autorização da Autora, titular da referida cártula.
Presumidos como verdadeiros os fatos relativos às condutas das Rés, que agiram com desígnios ilícitos para permitir que a 1ª Ré executasse e levantasse o valor do título de capitalização pertencente à Autora, verifica-se a procedência da pretensão autoral em exigir que as Rés lhe devolvam a quantia indicada na referida cártula de crédito.
E como também restou comprovado, por presunção de veracidade, a participação de ambas as Rés no evento danoso, é cabível a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único do Código do Consumidor.
Ressalta-se que a relação entre a Autora, titular do crédito do título de capitalização em tela, e a 2ª Ré, fornecedora do serviço de emissão da referida cártula, é consumerista, porque se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2 e 3 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno as Rés, de forma solidária, a pagarem à Autora a quantia de R$ 90.000,00, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as Rés a pagarem as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:02
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MAREJO PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:10
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MAREJO PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S A em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892237-12.2023.8.19.0001
Vli Comercio de Artigos para Bebes LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcelo Novaes Belmont
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 11:41
Processo nº 0810699-79.2024.8.19.0031
Letienne de Arimatea Bony
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luciano Bandeira de Tolla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:59
Processo nº 0804861-92.2023.8.19.0031
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos da Silva Dias
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 16:35
Processo nº 0816411-50.2024.8.19.0031
Lucimar Santos da Costa
Enel Brasil S.A
Advogado: Sergio Costandrade Civiletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 18:24
Processo nº 0802722-07.2022.8.19.0031
Prudential do Brasil Vida em Grupo S A
Vera Lucia Moreira do Nascimento Costa
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 14:55