TJRJ - 0892237-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0892237-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLI COMERCIO DE ARTIGOS PARA BEBES LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
VLI COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA BEBÊS LTDA.
EPP propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
Relata a Autora ser empresa de comércio de artigos para bebê atuando como fraqueada da rede de Franquias CRESCI e PERDI.
Aduziu que a referida marca se utiliza de estratégia de divulgação através do INSTAGRAM.
Sustenta que sua conta teria sido suspensa e teria tido sua credibilidade prejudicada uma vez que seus seguidores teriam entendido que a loja havia fechado.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 67424542 a 67424547.
Decisão declarando a incompetência do Juízo da 46ª Vara Cível e declinando para uma das varas cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Contestação no id.81129384, instruída com os documentos de id. 81129386 a 81129388, alegando, em síntese, que o INSTAGRAM seria um aplicativo gratuito digital que permitiria aos usuários compartilhar fotografias e imagens.
Alegou que não existiria censura no INSTAGRAM mas que existiriam regras básicas de convivência e que quando toma medidas de remoção ou indisponibilidade temporária ou definitiva visaria a proteção do disposto nos "Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade".
Sustenta também a responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 91317040 com pedido de reiteração do deferimento da tutela de urgência.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no id.107384144.
Alegações finais apresentadas pela Autora ID 135227163e pela Ré no ID 133056308.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em bloqueio indevidode conta daAutor junto ao serviço INSTAGRAM.
Sobre a ilegalidade do incontroverso bloqueio da conta da Autora, por se tratar de fato negativo, impossível juridicamente à Autora apresentar prova de que não violou as políticas e termo de uso do serviço INSTAGRAM, sendo ônus do Réu, prestador do referido serviço, comprovar tal fato, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Encerrada a instrução, o Réu limitou-se alegar que a conta da Autora junto ao serviço INSTAGRAM foi bloqueada porque ele teria violado as políticas e termo de uso, deixando de provar sua alegação, cujo ônus é do Réu, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, inciso I do Código do Consumidor.
Diante da ausência de prova em contrário, levando-se em conta, ainda, que o Réu sequer especificou qual teria sido a violação da política de uso da plataforma ensejadora do bloqueio da conta, presume-se que a Autora não praticou qualquer violação contratual junto ao INSTAGRAM, presumindo, assim, a ilicitude do bloqueio de sua conta pelo Réu.
De outra banda, embora o Réu não esteja obrigado a manter relação contratual com a Autora, direito este garantido pelos princípios da não perpetuação dos contratos e da autonomia da vontade, também é certo que o Réu não poderia ter rescindido sem justa causa o negócio jurídico estabelecido entre as partes.
A rescisão unilateral violou os princípios da transparência e da boa-fé, frustrando a legítima expectativa da Autora continuar fomentando a sua atividade empresarial através de divulgação de seus produtos na rede social do Réu de alcance nacional e internacional.
Diante da impossibilidade do restabelecimento da conta do Autor junto ao Réu, tal obrigação deve ser convolada em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o valor relativo às perdas e danos. É fato incontroverso que o cancelamento unilateral da conta da Autora perante às redes sociais do Réu prejudicou o desenvolvimento de suas atividades comerciais, sendo, portanto, presumida a perda de uma chance real de alcançar novos clientes e realizar vendas.
Dessa forma, e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 50.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos, assim como o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto à Ré, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ressalta-se que, embora a Autora tivesse utilizado as redes sociais do Réu para fomentar seu empreendimento comercial, dúvida não há quanto à sua hipossuficiência técnica, uma vez que seu ramo de atividade empresarial é de comércio de vestuário e não de tecnologia, e fática, por desconhecer qual teria sido a violação das políticas de uso de sua conta, cujo conhecimento é exclusivo e omitido pelo Réu.
Dessa forma, com base na teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da relação consumerista entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, reconhecendo a ilicitude do bloqueio da conta da Autora junto ao INSTAGRAM, convolando a obrigação de restabelecer a referida conta em perdas e danos, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1.°, § 2.° da Lei n.° 6.899/81.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:16
Declarada incompetência
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18/07/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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