TJRJ - 0857214-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES SIQUEIRA PORTELA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857214-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA JIQUIRICA RAMOS REQUERIDO: MOSAICO NEGOCIOS DE INTERNET S/A RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CLAUDIA MARIA JIQUIRICA RAMOSajuizou em face de MOSAICO NEGOCIOS DE INTERNET S/A e MAGAZINE LUIZA S/Aação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual alega que se cadastrou no “alerta de preço” no site da 1ª ré Mosaico, incorporadora da BUSCAPÉ COMPANY INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, pois estava à procura de celular modelo Smartphone Samsung Galaxy A53 5G SM-A536E 8GB RAM 128GB, com câmera quádrupla; que no dia 15/03/2023, o autor recebeu da 1ª ré Mosaico, um alerta de preço por e-mail do celular mencionado; que ao clicar no link obtido, ocorreu o redirecionamento para o site de vendas da 2ª ré Magazine, no qual o aparelho celular estava sendo vendido por R$ 1.299,90 (mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Segue alegando a parte autora que efetuou a compra de 02 (dois) aparelhos, totalizando o valor de valor de R$ 2.599,80 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo o pagamento realizado via PIX; que no dia seguinte, ao buscar informações da compra junto ao site da 2ª ré Magazine para rastrear sua entrega, descobriu que não havia nenhum pedido em seu nome; que posteriormente verificou que o link que a 1ª ré Mosaico anunciou no alerta de preços se tratava de site falso da 2ª ré Magazine.
Sustenta que tentou reverter o PIX, não sendo possível, pois segundo as informações da instituição financeira, o valor já havia sido sacado e o CNPJ da 2ª ré Magazine havia sido criado há apenas 05 (cinco) dias da data da compra, ou seja, tratava-se de golpe.
Diante disso, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 12.682,04 (doze mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), a título de reparação moral, bem como que parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 2.599,80 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de reparação material.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, index 57825813.
Oferecimento de contestação pela 1ª ré Mosaico no index 67644236, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o e-mail verdadeiro disparado referente ao alerta de preço do aparelho celular modelo Smartphone Samsung Galaxy, foi encaminhado no dia 13/03/2023, pelo valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais) e tratou-se de oferta disponibilizada pelo MERCADO LIVRE, conforme, inclusive, “print” apresentado pela própria parte autora no index 56933815; que o e-mail objeto da presente demanda, que a teria redirecionado a um site falso, foi recepcionado pela parte autora no dia 15/03/2023, anunciando o respectivo produto por R$ 1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), através da loja MAGAZINE LUIZA.
Segue alegando a parte ré que que não foi responsável pelo envio do e-mail de 15/03/2023 e, consequentemente, não há qualquer relação com a situação supramencionada; que o destinatário do valor pago foi “VENDAS M LUIZA”, para conta existente perante a instituição BANCO C6 S.A e o e-mail recepcionado pela parte autora confirmando o pedido realizado possui como remetente [email protected].
Por fim, alega inexistir ato ilícito perpetrado, impugnando na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pela 2ª ré Magazine no index 98668507, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada, na medida em que a parte autora sofreu um golpe virtual, sendo a culpa exclusiva da parte autora.
Sustenta inexistir ato ilícito perpetrado, não havendo danos comprovados nos autos, motivo pelo qual impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 115698642, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Dispensada a dilação probatória pela 2ª ré Magazine, index 128088665, pela parte autora, index 128250175 e pela 1ª ré Mosaico, index 128990399.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Meritoriamente, alega a parte autora ter realizado uma busca para aquisição de um celular modelo Smartphone Samsung Galaxy A53 5G SM-A536E 8GB RAM 128GB, com câmera quádrupla, no site da 1ª ré Mosaico, chamado BUSCAPÉ.
Diz ter recebido alerta de valor atingido no dia 15/03/2023 e ao clicar no link recebido, ocorreu o redirecionamento para o site de vendas da 2ª ré Magazine, no qual o aparelho celular estava sendo vendido por R$ 1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), tendo efetuado a compra de 02 (dois) aparelhos, no valor total de R$ 2.599,80 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo o pagamento via PIX.
Posteriormente, restou constatado que o link que a 1ª ré Mosaico anunciou no alerta de preços tratava-se de site falso da 2ª ré Magazine.
Relata ter tentado resolver o ocorrido de forma administrativa, não obtendo êxito, pretendendo, portanto, a condenação solidária da parte ré ao pagamento de reparação material e reparação moral pelos danos que alega ter sofrido.
A parte ré, por sua vez, alega inexistir ato ilícito perpetrado, aduzindo inexistir danos indenizáveis.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva contratação.
Em sede de contestação, a 1ª ré Mosaico comprova juntou aos autos uma série de documentos que comprovam que o e-mail verdadeiro disparado referente ao alerta de preço do aparelho celular modelo Smartphone Samsung Galaxy, foi encaminhado no dia 13/03/2023, pelo valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), tratando-se de oferta disponibilizada pelo MERCADO LIVRE, conforme, inclusive, “print” apresentado pela própria parte autora, index 56933815: Ainda, logrou êxito a 1ª ré Mosaico comprovar as ofertas vinculadas ao aparelho celular modelo Smartphone Samsung Galaxy, conforme tela abaixo, index 67647005: Embora a parte autora tenha alegado que recebera e-mail da 1ª ré Mosaico, no dia 15/03/2023, anunciando o respectivo produto por R$ 1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), através da loja da 2ª ré Magazine, deixou a parte autora de comprovar o recebimento do mencionado e-mail nos autos.
Importante consignar que, oportunizada a dilação probatória, a parte autora a dispensou, requerendo, outrossim, o julgamento antecipado da lide.
Registre-se que o e-mail com o alerta de preço foi enviado no dia 13/03/2023, pela 1ª ré Mosaico, no valor de R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), tratando-se de oferta disponibilizada pelo MERCADO LIVRE, não tendo a parte autora demonstrado que a loja da 2ª ré Magazine tenha veiculado a venda do aparelho celular, no valor de R$ 1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), ou que tal anúncio tenha vínculo com o preço apontado no site de buscas.
Ademais, é de se ter por inexistente a solidariedade da 2ª ré Magazine pelos possíveis danos causados pelo site de comércio eletrônico chamado “BUSCAPÉ”, pela veiculação de eventual preço diferente do ofertado pela 1ª ré Mosaico.
Frise-se que a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de convenção.
No caso, não há previsão legal de solidariedade entre o comerciante e a empresa que presta serviços de busca de mercadorias, e não se demonstrou existir qualquer previsão contratual neste sentido.
Não houve, no presente caso, qualquer conduta que pudesse ser imputada à parte ré.
Conclui-se, portanto, pela ausência de lastro probatório mínimo, o que afasta a presunção relativa da existência de falha na prestação do serviço, ilidindo a pretensão autoral, não havendo que se reconhecer a existência de danos indenizáveis na presente hipótese.
Ademais, resta pacífico neste Tribunal de Justiça o entendimento, que é objeto do verbete sumular nº 330, de que os princípios facilitadores da defesa do consumir em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, não dispensam o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2023 23:59.
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02/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MOSAICO NEGOCIOS DE INTERNET S/A em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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