TJRJ - 0875419-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0875419-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GUILHERME DE LIMA RÉU: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS GUILHERME DE LIMAem face de BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Inicialmente, a ação foi ajuizada em face de Americanas S/A – em Recuperação Judicial, na Comarca de São Paulo.
Alega o autor, em síntese, que é motorista cadastrado junto a empresa ré desde 2022 e a parceria foi abruptamente encerrada pela parte ré, sem nenhum tipo de aviso prévio ou motivação específica, tendo o seu perfil bloqueado e sendo afastado da plataforma e impedido de continuar trabalhando.
Segue alegando que jamais descumpriu os Termos e Condições de Uso da ré ou qualquer outra norma imposta pela empresa, não sabendo dizer qual foi o real motivo de seu afastamento, já que nenhuma explicação lhe foi apresentada.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça a parceria firmada com o autor e libere a sua conta no aplicativo, permitindo que o mesmo retome o trabalho como entregador e, no mérito, requer a confirmação da tutela, além de reparações material e moral.
Instado pelo Juízo, o autor se manifesta no index 62377553, pela remessa do processo para uma das Varas Cíveis, com atribuição, da Comarca do Rio de Janeiro, o que restou deferido pelo Juízo.
Decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, index 62861355.
Contestação oferecida pela ré no index 64276027, na qual inicialmente requer seja retificado o polo passivo para que passe a constar a empresa correta, qual seja, BIT SERVICES INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.
No mérito, informa que a AME FLASH é um aplicativo de entrega rápida como diversos parceiros online e lojas físicas espalhadas por todo Brasil, bem como é marca integrante do Universo Americanas, composto pelas empresas Lojas Americanas S.A.; B2W – Companhia Digital; BIT Services Inovação e Tecnologia Ltda.; Digital Finance Promotora Ltda.; Direct Express Logística Integrada S.A.; ST Importações Ltda.; Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda.; Ame Digital Brasil Ltda.; Ecologística Entregas Sustentáveis Ltda.; Courrieros Transportes Ltda.; Supernow Portal e Serviços de Internet Ltda. e Ecolivery Courrieros Ltda.
Argumenta que o referido aplicativo possui requisitos, termos e condições para cadastramento dos motoristas Ame Flash, sendo estes amplamente divulgados e disponibilizados; que o usuário, ao preencher os requisitos necessários para o cadastramento junto ao aplicativo, são disponibilizados os termos e condições gerais de uso do aplicativo, com a ciência do mesmo.
Aduz que, diversamente do que alega o autor, os Termos e Condições de uso são efetivamente um contrato particular entre os contratantes, que definem os direitos e responsabilidade de quem utiliza a plataforma, visando o seu bom e seguro funcionamento, sendo as cláusulas redigidas de forma clara e simples para que qualquer pessoa possa lê-las e interpretá-las, não possuindo caráter de um contrato de adesão, principalmente pelo fato de tratar-se de uma relação contratual regida pelo Código Civil; que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual.
Aduz que a desativação da conta de motorista do autor ocorreu por justo motivo, que aceitou uma corrida de entrega e informou que a entrega foi realizada, sendo que o cliente final da entrega abriu protocolo para o SAC informando que não recebeu o produto; que a ora ré tentou realizar contato com o autor, ora entregador, para verificar o ocorrido e não obteve sucesso; que diante do ocorrido, o cliente final solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor; que o produto coletado não foi devolvido à loja, motivo pelo qual houve a suspenção do entregador; que a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à ré a obrigação de ativar o cadastro do autor.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 71125075.
Deferida a retificação do polo passivo e determinada a manifestação das partes em provas, index 89336357.
Manifestação da parte ré, dispensando a dilação probatória, index 90534751.
Silente a parte autora, index 101479036.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Inicialmente, impende destacar que a natureza da relação existente entre a empresa ré e seus motoristas credenciados é civil contratual, conforme entendimento consolidado do E.
STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019): “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019).” Tratando-se, pois, de nítida relação contratual, cumpre considerar, para além da sua função social, a autonomia da vontade das partes, à luz do art. 421 e parágrafo único do CC/02, sendo impositiva a observância das regras pactuadas e, igualmente, a manutenção da intenção de contratar e/ou de permanecer contratado. "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Quanto à eventual alegação de necessidade de aviso prévio, restou consolidado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038 proferido pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a UBER pode resilir ou resolver o contrato a qualquer tempo, não havendo a necessidade de aviso prévio nos casos de justo motivo, e nem mesmo adoção de procedimento prévio com oportunidade do exercício do contraditório pelo motorista.
No caso dos autos, há que se fazer uma aplicação analógica do mencionado incidente.
Assim, é juridicamente inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, sob pena de afronta, em última análise, à Constituição Federal.
Logo, a desativação do cadastro do autor da plataforma por motivo justo, relatado na peça de defesa, NÃO constitui conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no artigo 5º, inciso XX, da CF.
Com efeito, assiste plena liberdade à ré de promover a contratação ou o descredenciamento de seus motoristas, independentemente de justificativa ou prévia notificação.
No caso em exame, não se provou a ocorrência de qualquer ato ilícito, no tocante ao ato de descredenciamento do autor como motorista da plataforma, pois, em verdade, a ré atuou no exercício regular do seu direito.
Deste modo, o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ato ilícito do réu, tampouco danos morais indenizáveis.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO E SILVA em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 00:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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