TJRJ - 0831453-27.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
LUIZ CARLOS DA SILVA FECHApropôs ação em face de BRADESCO SAUDE S A.
Afirma que contratou o plano de saúde SAÚDE TOP, em 15/05/23, e que é portador de psoríase vulgar, doença grave, havendo indicação de tratamento com o medicamento Ustequinumabe 45MG.
Informa que já havia sido usuário dos serviços da ré, tendo ingressado com ação em 2019 e obtido o custeio do tratamento em questão.
Após, tornou-se usuário de outro plano de saúde, por pouco tempo, e, ao retornar à condição de usuário dos serviços da ré e solicitar a autorização para o prosseguimento de seu tratamento, teve o pedido negado, sob o argumento de se tratar de doença pré-existente não constante da declaração médica do autor ao aderir ao plano.
Diz que sua condição era de conhecimento da ré, uma vez que sempre foi seu segurado e que a operadora já custeara o tratamento, em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Diante da negativa, necessita da tutela jurisdicional para utilizar os benefícios do plano de saúde antes do encerramento do período de carência contratual.
PUGNAtutela de urgência, para que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito, sob pena de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) a confirmação da tutela ao final; e b) o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Certidão no id. 81812773informando que as custas foram pagas.
CONTESTAÇÃOcom documentos no ID. 92768687, reconhecendo a existência de relação jurídica com o autor.
Sustenta que o autor e sua família contrataram o seguro da Bradesco após transferência do antigo plano, Sul América.
Ao preencher as declarações iniciais, o autor respondeu, de maneira clara, não ser portador de qualquer doença, nem indicação para tratamento clínico.
Houve omissão de doença pré-existente, já que o próprio laudo do médico assistente do autor indicou que ele é portador da doença desde 2009.
Assim, quando da contratação do seguro, o autor sabia do agravamento do risco por doença pré-existente e, mesmo assim, omitiu a informação.
Em relação ao pedido de tratamento, ressalta que o autor cumpria Cobertura Parcial Temporária (espécie de carência para doenças pré-existente), de 24 meses, eis que relacionado à doença já apresentada pelo autor antes do seu ingresso na apólice, de modo que foi legítima a negativa de cobertura.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 96291907, na qual o autor alega que jamais preencheu e assinou o documento juntado no id 92768697.
Saneador no id. 108709693, que por considerar a existência de afirmações contraditórias nos autos, determinou o depoimento pessoal das partes.
As partes não quiseram produzir outras no ID. 110802039e 102781240.
Ata de audiência no id. 118721190, com depoimento pessoal da ré (id. 119706381) e do autor (id. 119707923).
Alegações finais do autor no id. 121550093.
Alegações finais da ré no id. 122147093.
Manifestação do autor no id. 141619065.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do id. 157763215. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98 e Lei nº 8078/90.
As partes reconhecem a existência de relação jurídica, mas divergem acerca da legalidade da recusa pela ré, no tocante à autorização e fornecimento de medicamento, fundada na omissão de doença pré-existente.
O plano de saúde é vigente desde 15/05/2023 (id 81326732).
A solicitação do tratamento, por sua vez, foi feita 22/08/2023.
Esta ação foi distribuída em 06/10/23.
Destaca-se que no item 05 da Ficha de inclusão de Grupo Familiar em Seguro/Plano Coletivo – SPG (id. 92768697), consta o prazo de carência de 24 meses, em caso de tratamento para doenças pré-existentes.
Vejamos: “A operadora NÃO poderá impedi-lo de contratar o plano de saúde.
Caso isso ocorra, encaminhe a denúncia à ANS.
A operadora deverá oferecer: cobertura total ou COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), podendo, ainda, oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade, pago ao plano privado de assistência à saúde, para que se possa utilizar toda a cobertura contratada, após os prazos de carências contratuais.
No caso de CPT, haverá restrição de cobertura para cirurgias, leitos de alta tecnologia (UTI, unidade coronariana ou neonatal) e procedimentos de alta complexidade -PAC (tomografia, ressonância etc.*) EXCLUSIVAMENTE relacionados à doença ou lesão declarada, até 24 meses, contados desde a assinatura do contrato.
Após o período máximo de 24 meses da assinatura contratual, a cobertura passará a ser integral de acordo com o plano contratado.
NÃO haverá restrição de cobertura para consultas médicas, internações não cirúrgicas, exames e procedimentos que não sejam de alta complexidade, mesmo que relacionados à doença ou lesão preexistente declarada, desde que cumpridos os prazos de carências estabelecidos no contrato.
Não caberá alegação posterior de omissão de informação de Declaração de Saúde por parte da operadora para essa doença ou lesão.”.
Assim, evidente que, quando da solicitação do tratamento, o prazo de carência ainda não havia se esgotado.
O próprio autor reconhece em depoimento pessoal (id. 119707923) que é portador de psoríase desde os 18 anos.
Ademais, informa que migrou para o plano da Sul América em 2021, retornado para o plano da BRADESCO somente em 2023.
A questão é de simples resolução, eis que já examinada pelo TJRJ e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado de súmula n° 609: "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No concreto, verifica-se a má-fé do segurado quanto à omissão de doença pré-existente no momento de preenchimento da declaração de saúde, pois conforme laudo médico acostado no id. 81326722, e admitido pelo próprio autor, ele nunca deixou de fazer o controle da doença que o acometia, qual seja, psoríase vulgar.
O autor mantinha-se em monitoramento da doença e a situação era ativa no momento da contratação junto à ré, donde se conclui que agiu de má-fé no momento do preenchimento do formulário de adesão ao plano.
Assim, é legítima a negativa da ré quanto ao fornecimento do medicamento pretendido, tendo em vista que o autor perdeu esta possibilidade, na forma do contrato firmado entre as partes.
A conduta da ré tem respaldo legal e contratual, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,extinguindo-se o processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
05/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831453-27.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA FECHA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando o disposto no Ato Normativo nº 22/2024, que alterou e consolidou o Ato Normativo nº 5/2022, redistribua-se, com urgência, o processo ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:38
Outras Decisões
-
21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:11
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:45
Juntada de carta
-
21/05/2024 16:42
Juntada de carta
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21/05/2024 16:39
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2024 14:10
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA em 29/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 15:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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