TJRJ - 0830785-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ISRAEL CIPRIANO PEREIRA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0830785-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL CIPRIANO PEREIRA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por ISRAEL CRIPRIANO PEREIRA FILHOem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Réu, sendo que, para a sua surpresa, descobriu tratar-se de modalidade de cartão de crédito consignado, sendo descontado um valor mínimo em seu benefício, de modo que a dívida se eterniza, gerando, mensalmente, um débito remanescente enorme, incidindo encargos de cartão de crédito.
Aduz que foi levado a erro no momento da contratação com o Banco Réu, que não esclareceu o serviço contratado.
Dessa forma requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, e, alternativamente, a sua readequação/conversão para empréstimo consignado na modalidade tradicional, devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Decisão, no id. 127019006, concedendo à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela antecipada pretendida.
Contestação, no id. 132112512, arguindo preliminares.
No mérito, aduz que a parte Autora firmou com a parte Ré contrato de empréstimo consignado, atrelado ao cartão de crédito.
Afirma que a proposta está de acordo com os parâmetros legais.
Alega inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 132139887.
Manifestação do Réu, no id. 161278279, informando a ausência de provas a produzir.
Decisão saneadora, no id. 194742659, rejeitando a preliminar e invertendo o ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação das partes, nos ids. 194884794 e 196953649. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Da leitura da petição inicial, e da réplica, tem-se que a parte Autora alega que solicitou empréstimo consignado, na modalidade tradicional, tendo descoberto, posteriormente, que a contratação formalizada por meio de cartão de crédito consignado.
O artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do negócio.
De acordo com as disposições do referido artigo, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Igualmente, não se pode desconsiderar que, nas relações de consumo, deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Na situação em exame, resta claro que o consumidor é induzido à contratação de cartão de crédito, com valor mínimo descontado da fatura com juros superiores à taxa média de mercado.
Por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo artigo 6º, III, reforçado pelo teor do artigo 52 e incisos, ambos da Lei nº 8078 90, que determina a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao consumidor o conhecimento exato do que está negociando.
Observo, que na forma contratada a dívida da parte Autora dificilmente seria liquidada, visto que o débito era descontado em valor mínimo pelo rotativo em seu contracheque.
Não há no processo comprovação de que a parte Autora fora devidamente informada, na fase pré-contratual, da modalidade de empréstimo que estava sendo formalizado, e ainda, as taxas aplicadas, bem como a sua diferença para a modalidade tradicional de empréstimo consignado.
Importante frisar que, em se tratando de consumidor idoso, com maior vulnerabilidade, deve haver o maior zelo das instituições financeiras, de esclarecer as contratações de crédito, taxas, e outros encargos, nos termos dos arts. 54-B e 54-D, do CDC, assegurando que o contratante tenha total compreensão do mútuo realizado.
Não basta somente a assinatura digital em um contrato para que haja a presunção de que todas as informações foram devidamente esclarecidas, mas sim deve a instituição financeira assegurar a real compreensão, pelo consumidor, de todas as cláusulas contratuais e deveres assumidos.
Não havendo prova dessa informação adequada, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da contratação, com a sua readequação ao contrato de empréstimo consignado tradicional.
Quanto ao modo de restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, CDC, eis que a conduta da Ré contraria a boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Quanto ao dano moral, ocorre in re ipsa, estando relacionado à lesão ao direito da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica que causa dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima.
Os transtornos apresentados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, configurando o dano moral.
Para a quantificação da compensação, devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em sanção com caráter educativo, para evitar a ocorrência de situações semelhantes.
Devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
No que tange ao pedido de devolução ou compensação dos valores entregues à parte Autora, entendo que não merece acolhida, uma vez que o contrato de mútuo será mantido, consoante acima fundamentado, havendo, tão somente, alteração em sua regência normativa.
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: 1.declarara nulidade do contrato de mútuo consignado na modalidade cartão de crédito, transmutando-os para a modalidade consignada tradicional, observada a prescrição quinquenal no tocante às prestações da data de ingresso desta demanda, com a aplicação dos juros e encargos médios de mercado à época da contratação.
Caso seja constatado o pagamento de valores a maior pela parte Autora, determino que o Réu proceda à restituiçãoao Requerente, em dobro, desses valores, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 2. condenar o Réu a indenizarà parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Atente o cartório que, com relação à obrigação de fazer, deve a intimação do Réu ser realizada tanto na pessoa do Advogado, quanto PESSOALMENTE, de forma eletrônica, em consonância com o verbete de súmula nº. 410, do STJ.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ISRAEL CIPRIANO PEREIRA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, a contestação apresentada, é tempestiva.
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC. -
23/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 15/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL CIPRIANO PEREIRA FILHO - CPF: *87.***.*23-00 (AUTOR).
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20/06/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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