TJRJ - 0806370-06.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806370-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SILIBRI DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANE SILIBRI DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, processada pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inexistem questões preliminares a serem resolvidas sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 2] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova.
A relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pelo réu, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Ainda sobre o assunto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - CDC ART. 6º, VIII - REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 3] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas. 4] Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 24 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Ato Ordinatório Processo: 0806370-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SILIBRI DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANE SILIBRI DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA De ordem À parte autora em Réplica.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
EDGAR FREITAS CALVINO -
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAELA FELIZARDO ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 27/07/2024 16:50.
-
27/07/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818640-09.2023.8.19.0066
Lilian Regina Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 15:00
Processo nº 0870862-04.2024.8.19.0038
Welinton Ribeiro da Costa
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:06
Processo nº 0841975-21.2024.8.19.0002
Neide Maria Santos Manhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Raposo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:40
Processo nº 0870009-92.2024.8.19.0038
Jucara Lima Pinheiro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 12:20
Processo nº 0800335-70.2024.8.19.0056
Ilza Pereira Lopes Moutinho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Yuri Pereira de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 13:16