TJRJ - 0899708-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0899708-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES CORREA SANCHES VIANA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, subam ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0899708-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES CORREA SANCHES VIANA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VERA LUCIA LOPES CORREA SANCHES VIANA ajuizou a presente demanda em face deITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando nulidade do contrato, suspensão dos descontos ou revisão contratual, bem como reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo realizado através de cartão de crédito que gera descontos aleatórios e infindáveis em seu contracheque.
Citada, a ré apresentou contestação id. 78631132, alegando prescrição, impugnando o valor da causa, aduzindo, no mérito, que os valores cobrados decorrem de contrato de cartão de crédito, que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, inexistindo motivo a ensejar reparação moral ou material.
Réplica id. 92657750.
Decisão saneadora id. 107445908.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Inicialmente rejeito a arguição de prescrição, pois a demanda se refere a relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada mês.
Já afastadas as demais questões prévias, passo a analisar o mérito.
Analisando os termos que instruem os autos, conclui-se que o réu ofereceu empréstimo consignado, porém o fez através de cartão de crédito, modalidade que possui as maiores taxas praticadas pelo mercado, descontando apenas o valor mínimo diretamente no contracheque da autora.
A concessão de empréstimo sem prévia e clara informação viola o princípio da boa fé objetiva e os deveres de transparência e informação ao consumidor, sendo descontados valores mínimos em sua conta, onerando cada vez mais o débito.
Assevere-se que o pagamento do valor mínimo das faturas jamais liquidará a dívida.
Ressalto que inúmeras demandas noticiando a mesma situação, envolvendo servidores públicos ou aposentados e instituições bancárias foram ajuizadas, o que demonstra que a prática abusiva é realizada com contumácia pelas instituições.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os encargos totais cobrados pela ré possuem taxas muito superiores à média de mercado para os empréstimos pessoais consignados a servidores públicos e aposentados.
Assim, deve ser o contrato de cartão de crédito convertido em empréstimo consignado.
Desse modo devem ser aplicadas ao contrato de cartão de crédito questionado as taxas de juros e demais encargos praticados pelo banco réu para empréstimos consignados, devendo ser apurado posteriormente se há valor adimplido a maior ou crédito em favor do banco réu.
No primeiro caso, os valores deverão ser restituídos de forma simples e no segundo, deverão ser descontados na remuneração da autora.
Para tanto, serão suspensos os descontos, com ordem de abstenção de promover a negativação do nome do autor pelo débito aqui discutido.
Considerando que a parte autora se encontra em situação financeira delicada, e que foi ludibriada pelo ardil da ré a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, configurado está o dano moral.
A fixação do quantumindenizatório em R$ 3.000,00, no entender deste Juízo, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do NCPC, para: 1-Condenar o réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da citação; 2-converter o contrato de cartão de crédito em crédito consignado, aplicando a taxa de juros usualmente utilizada pelo réu para os empréstimos consignados, determinando, mediante liquidação de sentença, a apuração de eventual crédito em favor do réu ou em prol da parte autora.
Na hipótese de se encontrar crédito em favor do autor, esta deverá ser restituída de forma simples, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, e caso haja crédito em favor do réu, este deverá ser pago por desconto das parcelas da remuneração do autor (as parcelas deverão ser no mesmo valor do desconto ora efetuado a título do pagamento mínimo do cartão de crédito); 3-determinar a suspensão dos descontos da remuneração do autor, a título de pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada cobrança realizada, destacando que o réu só poderá realizar novos descontos na remuneração da autora caso seja apurado crédito em seu favor; 4-determinar que a ré se abstenha de promover a negativação do nome do autor pelo débito ora discutido até a determinada apuração de crédito, sob pena de multa global de R$3.000,00 pelo descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO OLIVA PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO OLIVA PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO OLIVA PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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