TJRJ - 0954748-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 11:58 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/04/2025 10:57 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/04/2025 14:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954748-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Trata-se de ação proposta por ISIS ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
 
 Afirma que é pessoa idosa e teria percebido que estavam sendo descontadas em seu benefício parcelas de empréstimo que aduz não ter contratado.
 
 Requer cancelamento do contrato, devolução em dobro dos valores e reparação por danos morais.
 
 Não concedida a tutela de urgência, id. 157640690.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação id. 161239467 aduzindo inexistência de ato ilícito, pois houve regular contratação de crédito, mediante senha, inexistindo danos a serem reparados.
 
 Réplica id. 167516113.
 
 Decisão saneadora id. 173531124.
 
 Não foram produzidas novas provas.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Impõe-se o julgamento do feito, estando suficientemente instruído.
 
 Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
 
 Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
 
 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autora.
 
 Analisando os fatos que circundam os atos, invocando a teoria geral das provas, observo que incumbir à autora o ônus de comprovar que não realizou transação significaria a imposição de provar fato negativo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
 
 Cumpriria, então, à ré, com os meios tecnológicos que possui, comprovar que efetivamente a contratação foi realizada pela parte autora.
 
 Embora alegue o réu que a contratação tenha sido realizada por meio eletrônico e validadas por meio da senha pessoal, sequer juntou as filmagens do caixa eletrônico onde supostamente teriam sido realizadas as operações, o que sanaria a dúvida sobre a questão.
 
 Ocorre que analisando os autos, especialmente a contestação, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório, limitando-se a informar que houve regular contratação.
 
 Ressalto que inúmeras demandas noticiando a mesma situação vêm sendo ajuizadas atualmente, o que demonstra que a prática abusiva é realizada com contumácia pelas instituições.
 
 Assim, o réu não logrou se contrapor ao articulado pela autora, deixando de apresentar provas que pudessem corroborar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 Em razão da natureza de suas atividades, o que se espera de instituições bancárias, como é o caso do réu, é que procedam com o máximo de cautela e lisura no ato da contratação de seus serviços, sob pena de ter de arcar com os prejuízos daí advindos.
 
 Some-se, ainda, o fato de que há presunção de boa-fé objetiva do consumidor, merecendo credibilidade as alegações lançadas na inicial, que só poderá ser afastada mediante produção de prova em contrário, pelo fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a prova apresentada não é suficiente para demonstrar que houve a regular contratação.
 
 Na forma da fundamentação supra, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato, com a restituição, na forma simples, dos valores descontados.
 
 O dano moral restou configurado na hipótese, diante da inequívoca falha na prestação de serviço, o qual foi realizado de forma defeituosa, em especial por violação aos princípios da eficiência e segurança.
 
 Entende o juízo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a ré a: 1) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, a partir da citação; 2) restituir à demandante, a título de retorno ao status quo ante, as quantias comprovadamente pagas pelo referido negócio, corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora, a partir da citação; 3) concedo o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, em 48 horas, sob pena de aplicação de multa.
 
 Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
 
 Condeno a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            26/03/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2025 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/02/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:34 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954748-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Primeiramente, certifique o cartório se a contestação é tempestiva.
 
 Após, voltem.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
 
 KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto
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                                            29/01/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954748-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ISIS ARAÚJO DA SILVA promove ação de Reparação de Danos cc pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Pretende a parte autora seja concedida tutela antecipada para determinar ao banco réu, que se abstenha de continuar lançando, mensalmente, na conta corrente de titularidade da autora, quantias relativas a débito de dívida/acordo em atraso, bem como seja oficiado ao Serasa para que retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de em caso de descumprimento ser pago multa diária.
 
 Alega que, de forma injustificada, o banco réu, debitou em sua conta corrente, valores correspondentes a R$ 606,39 (EM 02/10/2024), R$ 98,44 (EM 07/10/2024) e R$ 618.39 (EM 14/11/2024); afirma que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem sucesso.
 
 Em que pese as alegações da parte autora e documentos acostados aos autos, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório.
 
 Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-à nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
 
 Com a contestação, diga em réplica.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            23/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 10:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/11/2024 10:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISIS ARAUJO DA SILVA - CPF: *37.***.*09-99 (AUTOR). 
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                                            22/11/2024 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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