TJRJ - 0809088-78.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809088-78.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CAIO GARANI RAPOSO RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, INSTITUTO AOCP 1) Defiro JG. 2) Indefiro a tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito, pois além de o autor não ter efetuado a comprovação das alegadas contratações temporárias para o mesmo cargo em que foi aprovado em concurso público, verifica-se que o autor logrou aprovação na 120ª colocação, sendo que houve convocação de apenas 60 (sessenta) aprovados, pelo que o deferimento da tutela importaria em violação de eventual direito de dezenas de aprovados em melhor classificação que a do autor. 3) Citem-se.
ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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