TJRJ - 0819853-25.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 02/03/2025
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO DIAS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANATOMY ACADEMIA PETROPOLIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819853-25.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE CASTRO DIAS RÉU: ANATOMY ACADEMIA PETROPOLIS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de execução do título judicial.
Efetuada a penhora parcial, a parte executada efetuou a complementação do valor da execução, requerendo "a baixa no cumprimento"de sentença, conforme certidão de ID 162433173.
Por isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.
Expeça-se mandado de pagamento em nome do exequente e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto, para levantamento da quantia penhorada e do depósito de ID 162433177.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PETRÓPOLIS, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO ROCHA Juiz Substituto -
21/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1.
A penhora on-line surtiu efeito parcial.
Declaro convertido o bloqueio da quantia de R$ 1.102,99 em penhora, realizado junto às contas da parte executada, conforme impresso em separado. 2.
Intime-se a parte devedora acerca da penhora acima .... -
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 12:09
Juntada de notificação
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0819853-25.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE CASTRO DIAS RÉU: ANATOMY ACADEMIA PETROPOLIS LTDA 1.
Determino nesta data o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito em execução (R$1.385,83), conforme impressão anexa. 2.
Aguarde-se, por 48 horas, notícia do cumprimento da ordem e, tão logo decorrido este prazo, retornem conclusos para as providências pertinentes.
PETRÓPOLIS, 8 de novembro de 2024.
RICARDO ROCHA Juiz Substituto -
14/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:21
Outras Decisões
-
30/09/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MELO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Informações
-
19/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DA SILVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:44
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MELO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Informações
-
07/05/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FAUSTO LUIS CABRAL DE MELLO em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2024 20:39
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 20:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 20:39
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
-
26/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
26/02/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Informações.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANATOMY ACADEMIA PETROPOLIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FAUSTO LUIS CABRAL DE MELLO em 13/12/2023 08:51.
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
02/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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