TJRJ - 0869913-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:47
Juntada de petição
-
28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 09:52
Juntada de petição
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25/07/2025 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:12
Juntada de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR CAVALCANTE DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR CAVALCANTE DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de desconsideração jurídica em face dos diretores, posto que não há comprovação que tenham agido com abuso de poder ou que tenham praticado atos ilícitos sob sua gestão.
Entretanto, tendo em vista que a personalidade jurídica da pessoa da parte ré foi utilizada pelos sócios de forma abusiva, sendo os mesmos solidariamente responsáveis pelas lesões a direitos por ela praticada , ficou evidenciada infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social, juntado aos autos na petição juntada pelo exequente.
Considerando ainda a responsabilidade objetiva dos sócios perante prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 da lei 8.078/90, entendo por bem desconsiderar a personalidade jurídica da parte ré.
Diante das ocorrências presenciadas junto a este juizado, de modo a tornar a execução efetiva, procedi, cautelarmente a penhora eletrônica na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado por 15 dias.
Cite-se por AR. -
16/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Penhora online SEM SUCESSO.
Intime-se a parte Exequente para que, em 05 dias, informe como pretende perseguir o seu crédito.
Não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se imediatamente, independentemente de nova conclusão, ficando o credor ciente de que em caso de desarquivamento deverá recolher as custas pertinentes. -
26/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR CAVALCANTE DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:00
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR CAVALCANTE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:52
Processo Reativado
-
06/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR CAVALCANTE DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:00
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensada a intimação nos termos do Aviso 23/2008, enunciado 5.1.4.
Retire-se o feito de pauta, compensando-se, se for o caso, para os fins de meta 1 CNJ e complementação da pauta dos Juízes Leigos.
Após o prazo para cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas. -
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 10:34
Homologada a Transação
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11/11/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 19:36
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:06
Juntada de petição
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:33
Juntada de petição
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14/10/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 22:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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