TJRJ - 0813174-53.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ANTONIO JOSE MACHADO FILHO em face de TAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S A.
Deferida JG e determinada a emenda da inicial em id 133726678.
Emenda de id 136184926.
Decisão de id 155947856 que não recebe a emenda e concede novo prazo.
Emenda de id 160765733.
Contestação de FACTA FINANCEIRA S.A em id 177000738.
Recebida a emenda em id 205983615 e determinada a busca do CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Em id 211925150 a parte autora manifesta sua desistência do processo.
Contestação de Banco BMG S/A em id 212139563.
Manifestação dos réus de id 213805950 e 215179627 que não se opõe ao pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando que não houve oposição de Facta Financeira à desistência manifestada pelo autor (único réu que havia contestado até a manifestação de desistência), homologo a desistência de id 211925150e JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários de 10% em favor do patrono do réu que contestou antes da desistência, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0813174-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S A Aos réus sobre pedido de desistência do autor, n/f do art. 485 §4º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813174-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S A Recebo a emenda do id 160765733.
Comprovada a condição de superendividada do autor, suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC pelo prazo de 120 dias.
O autor deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara iniciar o procedimento conciliatório junto ao CEJUSC Superendividamento.
Comprove o autor o preenchimento do formulário e respectivo envio ao CEJUSC - superendividamento em 5 dias.
Com a comprovação, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813174-53.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S A 1.
Deixo de receber a emenda de id. 136184926, eis que não observado o item 2 de 133726678. 2.
Em derradeira oportunidade, emende-se a inicial em PEÇA única e substitutiva, onde deve constar os réus e seus respectivos endereços, além de o autor : a) informar os gastos mensais com dívidas de consumo (incluídas valores gastos com energia e água), EXCLUÍDAS as parcelas de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, valor este que será utilizado para se aferir a situação de superendividamento; b) esclarecer a natureza das dívidas denominadas "negativadas" pelo Banco Bradesco no valor de R$ 313,50 e R$ 204,92. 3.
Deve o autor comprovar os descontos decorrentes de dívida de consumo para aferição de sua situação de superendividado, apresentando os respectivos contratos. 4.
Destaque-se queantes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Uma vez infrutífera a conciliação, inicia-se a fase judicial voltada para revisão, integração dos débitos e o consequente plano de pagamento judicial compulsório 5.
Desse modo, após reconhecida a situação de superendividado do autor por este juízo, o processo será suspenso pelo prazo de 120 dias a fim de que seja realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
O requerente deverá então preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara que seja designada a audiência junto ao CEJUSC Superendividamento”.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:06
Juntada de Informações
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17/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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