TJRJ - 0818640-43.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818640-43.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIR DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
23/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:30
Outras Decisões
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCYARA GUERREIRO MORAIS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCYARA GUERREIRO MORAIS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCYARA GUERREIRO MORAIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/01/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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