TJRJ - 0807538-43.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PROENCA ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807538-43.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA EGGDORNE COELHO CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora afirma possuir quadro de COXARTROSE, doença degenerativa crônica na articulação coxo-femoral, necessitando ser submetido ao procedimento denominado CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE NO QUADRIL, sob risco de agravamento da doença.
Consta do índice 140453826 deferimento da Gratuidade de Justiça, bem como determinação para intimação dos réus sobre o pedido de tutela de urgência, além da citação de ambos.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no índice 141229099.
Contestação do Município de Nova Friburgo no índice 146977095.
Manifestação da autora no índice 149914731 reiterando o deferimento da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O direito à saúde é, em última análise, consequência inafastável do próprio direito à vida e sua proteção resulta da aplicação efetiva do mandamento constitucional do invocado artigo 196 da vigente Carta Magna, a que se ajustam, em linha hierárquica, as regras legais a que se devem sujeitar todas as entidades públicas, por seus órgãos federais, estaduais e municipais.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ou omisso em relação ao problema da saúde da população, sobretudo dos mais desamparados da sorte e, por isso, mais carentes, sob pena de incidir em grave desvio de comportamento institucional.
A regra do artigo 196 da Carta Política da República - que envolve e obriga, repita-se, todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional vazia e inconsequente, sob pena de, fraudando legítimas e justas expectativas nele depositadas pela sociedade brasileira, estar descumprindo seu impostergável dever, por gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Essas considerações são tanto mais oportunas quanto é certo que se conhece, por público e notório, o triste quadro da saúde pública no país, seus dramas e tragédias estampados na imprensa diária, como um estigma permanente do descaso e do desprezo a que se vê deste modo relegada a parcela mais numerosa e mais sofrida da população nacional, ao passo em que se perde no imenso ralo do desperdício das despesas públicas, grande parte dos recursos a tal fim direcionados.
No presente caso, verifica-se que a autora é portadora de doença grave, necessitando se submeter ao procedimento que lhe foi prescrito pelo médico, haja vista o risco de agravamento de sua situação, havendo o risco de NÃO MAIS PODER ANDAR ou mesmo de apresentar LESÕES DEFORMANTES.
Dentro de tal contexto tenho que, a meu sentir, restou devidamente comprovada a gravidade da situação e a necessidade da cirurgia pleiteada, conforme documentos acostados.
A hipossuficiência econômica da parte autora também está demonstrada.
Neste diapasão, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC seja quanto à probabilidade do direito, seja quanto ao perigo de dano.
Friso, por oportuno, que apesar das expressas determinações do Juízo os réus foram incapazes de prestar esclarecimentos mais completos ou mesmo de informarem alguma previsão de tratamento, o que somente reforça a necessidade de intervenção do Judiciário.
Pelo dito, o postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como a proteção à saúde e à vida devem sobrepujar as questões meramente patrimoniais.
Não se olvide, por fim, ser plenamente possível a pretendida antecipação nos justos termos da Súmula 65 do TJ/RJ e considerando-se ainda o deferimento de prazo para manifestação dos entes públicos.
Neste sentido: Nº. 65 "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Ante todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida para determinar aos réus que submetam o autor ao procedimento cirúrgico de colocação de prótese no quadrilem Unidade Hospitalar da rede pública que disponha de capacidade para tanto, em até 10 dias, devendo ser fornecidos todos os medicamentos e insumos necessários à realização do procedimento, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Friso que tal medida não impede eventual bloqueio de verbas e eventual autorização para realização dos procedimentos em rede particular, caso verificada a inércia no cumprimento das determinações.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, via OJA.
NOVA FRIBURGO, 13 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO PROENCA ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA EGGDORNE COELHO CARDOSO - CPF: *02.***.*56-90 (AUTOR).
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19/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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