TJRJ - 0952327-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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23/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952327-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILEIA BRANDAO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação Revisional, postulando a autora em tutela de evidência seja reajustado o valor que recebe a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94".
Sustenta, em síntese, ser professora aposentada desde 1991, tendo sido incorporado aos seus proventos a gratificação denominada "Regência de Classe", no valor inicial mensal de R$82,84, alegando que o referido valor nunca foi reajustado. É o breve relatório.
DECIDO.
A autora, servidora pública aposentada no cargo de Professora Docente II, pretende o reajuste da gratificação de Regência de Classe incorporada aos seus proventos, eis que o valor não foi reajustado desde a sua aposentadoria.
Com efeito, na decisão proferida no julgamento do IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000 foram fixadas as seguintes teses: "1.
Existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; 2.
O reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Verifica-se, assim, que restou decidido o direito ao reajuste do benefício, bem como o índice a ser aplicado.
O conjunto probatório, ainda que em início de lide, é harmônico e indicativo da probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar, observado, ainda a idade avançada da parte autora.
Por tais considerações, DEFIRO a tutela de evidência postulada para o fim de determinar que seja reajustado o valor recebido pela autora a título de "Direito Pessoal Magistério Art 3° da Lei nº 2.365/94", nos termos das teses fixadas no IRDR 0026632-20.2016.8.19.0000 INTIMEM-SE os Réus para cumprimento no contracheque do mês seguinte ao da intimação.
Recomento urgência.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Citem-se para oferecerem contestação no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
23/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILEIA BRANDAO DA SILVA - CPF: *26.***.*21-75 (AUTOR).
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23/11/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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