TJRJ - 0801621-74.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO PONTES MENDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:19
Expedição de Informações.
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06/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a quitação manifestada pelo credor, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso, em favor do credor.
PRI.
Após o trânsito, não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO PONTES MENDES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0801621-74.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PONTES MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, especialmente quando atribuída a problemas na rede externa de operações de serviços, já que possui obrigação de fornecer serviço regular.
A despeito de alegar que a interrupção ocorreu em razão de calamidade pública, não fez prova do alegado, sendo certo que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao ré não nega que ocorreu a interrupção no período alegado, sendo certo que inexiste nos autos histórico de consumo a demonstrar o fornecimento regular do serviço.
Há evidente dano moral sofrido pela parte autora que teve o serviço de natureza essencial interrompido, sem comprovação de ato imputável ao consumidor.
Neste sentido o enunciado nº 192 de súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$12.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Torno definitiva a tutela antecipada conforme id 123312042.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 23 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
23/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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31/07/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 20:24
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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05/06/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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