TJRJ - 0925207-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP15VFAZ -> TJRJ
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10/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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14/05/2025 00:53
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
12/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de migração
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925207-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA VELOZO JANDRE, CARMEN LUCIA BAPTISTA PINTO, EDILEUZA DE SOUZA CACIANO, ELZIMAR CALDAS, MARIZA FERREIRA PIMENTEL, VILMA DOS SANTOS SANT ANNA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ANA LUCIA VELOZO JANDRE, CARMEN LUCIA BAPTISTA PINTO, EDILEUZA DE SOUZA CACIANO, ELZIMAR CALDAS, MARIZA FERREIRA PIMENTEL e VILMA DOS SANTOS SANT'ANNA RODRIGUES propuseram ação sob o rito comum, com pedido de tutela de evidência, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Narram que ocupam o cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, sendo profissionais da educação escolar básica, nos primeiros anos da educação infantil na modalidade creche, exercendo suas funções em creches municipais, com carga horária de 40h semanais, sendo 30h na sala de aula e 10h de atividade extraclasse.
Sustentam que as atividades docentes por si desempenhadas são típicas do magistério, pelo que fazem jus ao piso salarial nacional do magistério, conforme Lei Federal 11.738/2008.
No entanto, afirmam que o réu não reconhece os Agentes de Educação Infantil como profissionais da educação básica/infantil, privando-os do aludido piso salarial.
Requerem, em sede de tutela de evidência e ao final, que o réu seja compelido a (i) implementar em seus contracheques o piso salarial nacional do magistério atualizado, com os seus reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, (ii) adequar a jornada de trabalho, destinando 2/3 (26 horas semanais) para desempenho das atividades com os educandos e 1/3 (14 horas semanais) para atividades extraclasse, e (iii) implementar a verba "bônus cultura", instituída pela Lei Municipal nº 3.438/2002.
Ao final, requerem ainda a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da implementação do piso salarial nacional e do bônus cultura.
Inicial instruída com os documentos de id. 77938954 a 77941241.
Decisão de id. 79588096 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de evidência postulada.
Contestação ofertada pelo MRJ no id. 99338724.
Preliminarmente, ressaltou a ausência dos requisitos previstos no art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência postulada, bem como a existência de litispendência em relação ao processo nº 0895329-95.2023.8.19.0001.
No mérito, argumentou que o cargo de agente de educação infantil, ocupado pela parte autora, não se confunde com o de professor de educação infantil, pelo que não pode ser considerado como integrante da carreira do magistério.
Destacou que o rol de suas atribuições não se coaduna com a descrição trazida no artigo 2º, §2º da Lei 11.738/2008, seja porque não são docentes, seja porque não são profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exatamente como previsto na redação da legislação federal.
Afirmou que a equiparação pretendida com base na Lei Municipal nº 6.806/2020 é inconstitucional, por esbarrar nas vedações contidas no art. 37, XIII da CRFB e na súmula vinculante 43.
Salientou existir vedação de aumento remuneratório dos servidores em época de restrição fiscal.
Aduziu o descabimento da concessão do bônus cultura.
Por fim, destacou a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por eventualidade, pugnou pela observância da prescrição quinquenal.
Réplica no id. 135274297, refutando a existência de litispendência. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, consigno que deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o parecer de não-intervenção reiteradamente apresentado em feitos similares em trâmite neste juízo.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos, pelo que entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I, CPC.
A preliminar de litispendência não merece acolhimento, tendo em vista que as autoras CARMEN LUCIA BAPTISTA PINTO e EDILEUZA DE SOUZA CACIANO foram excluídas do processo nº 0895329-95.2023.8.19.0001 em razão da determinação do Juízo de limitação do número de litisconsortes ativos, conforme se depreende das cópias do despacho, petição de emenda à inicial e decisão homologatória juntadas nos id. 135276403, 135276404 e 135276405.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o cargo ocupado pela parte autora, qual seja, o de Agente de Educação Infantil, integra a carreira do Magistério, de modo a incidir o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, bem como as regras atinentes à distribuição da jornada de trabalho e ao “bônus cultura”.
Inicialmente, impende destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.426.210/RS afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende do Tema 911: "A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Como principal fundamento de sua pretensão, invoca a autora a Lei Municipal nº 6.806/2020, em especial o art. 1º, que incluiu os Agentes de Educação Infantil na função de magistério, ao alterar o art. 2º da Lei Municipal 6.315/2019, a ver: “Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais: I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo: a) Professor I; b) Professor II; c) Professor de Educação InfantiI; d) Professor de Ensino Fundamental; e) Professor Adjunto de Educação Infantil; f) Agente de Educação Infantil." Ocorre que, conforme bem pontuado pelo réu, o art. 1º da Lei Municipal nº 6.806/2020 incorre em patente inconstitucionalidade formal, eis que a inclusão da alínea “f” decorreu de emenda aditiva do Poder Legislativo ao Projeto de Lei de autoria do Executivo, usurpando, assim, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que visam alterar o regime jurídico dos servidores públicos, consoante disposto na CRFB, aplicável aos Municípios em razão do Princípio da Simetria, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário.
ADI 3920/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015, divulgado no informativo 773): “Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” Cabe pontuar inclusive que tal Lei Municipal foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, em acórdão datado de 03/04/2023, de relatoria da DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, no bojo da representação de inconstitucionalidade nº 0096880-20.2021.8.19.0000, cuja ementa ora se transcreve: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A ALÍNEA “F” DO INCISO I, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 6315/2018, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6806/2020, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DISPOSITIVO LEGAL PROVENIENTE DE EMENDA ADITIVA DE LEI, REALIZADA PELA CÂMARA DE VEREADORES, QUE ACRESCENTOU O CARGO DE AGENTE DE APOIO INFANTIL ÀS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
VIOLAÇÃO À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 917, VEZ QUE, NO PRESENTE CASO. É NÍTIDA A INDEVIDA INTROMISSÃO NAS FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÃO A CARGO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL CARACTERIZADAS.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.” Certo é que, ainda que constitucional fosse a sobredita lei municipal, a simples inclusão do cargo de Agente de Educação Infantil na carreira do magistério não seria, por si só, suficiente para equipará-lo ao cargo de professor, sendo necessário avaliar se as atribuições do cargo condizem com as atividades de docência.
Depreende-se da análise da Lei Municipal nº 3.985/2005 que o cargo de Agente de Educação Infantil, antigo Auxiliar de Creche, integra o Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, possuindo as seguintes atribuições: “Art. 4º: A categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento-base estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
A categoria criada consoante o art. 1º desta Lei passa a integrar o Quadro de Pessoal de Apoio à Educação, sendo estendidos aos ocupantes da mesma os correspondentes benefícios.
AGENTE AUXILIAR DE CRECHE DESCRIÇÃO SUMÁRIA Prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal ou nas adjacências.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS - manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; - requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades; - zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda; - observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos; - utilizar com racionalidade e economicidade e conservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho; - observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; - acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças; - participar de programas de capacitação co-responsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS - participar em conjunto com o educador do planejamento, da execução e da avaliação das atividades propostas às crianças; - participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador; - colaborar e assistir permanentemente o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico-pedagógicas; - receber e acatar criteriosamente a orientação e as recomendações do educador no trato e atendimento à clientela; - auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infantil; - participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis; - disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades; - auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade; - observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade; - estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares, bem como controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados; - responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças dos berçários; - cuidar da higiene e do asseio das crianças sob sua responsabilidade; - dominar noções primárias de saúde; - ajudar nas terapias ocupacionais e físicas, aplicando cuidados especiais com deficientes e dependentes; - acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade; - executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
Observe-se que o rol de funções acima contém atividades de caráter eminentemente acessório ao de Professor, não caracterizando a atividade de docência, em contraponto com a descrição trazida no artigo 2º, §2º da Lei nº 11.738/2008: "§2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." Para fins de comparação no próprio âmbito municipal, trago à baila as atribuições do cargo de Professor de Educação Infantil (Anexo I da Lei Municipal nº 5.217/2010), as quais são completamente distintas: “PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL HABILITAÇÃO MÍNIMA Curso de Nível Médio completo, na modalidade Normal CARGA HORÁRIA Vinte e duas horas e trinta minutos semanais ÁREA DE ATUAÇÃO Unidades de Educação Infantil da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe de direção, as atividades da unidade de Educação Infantil e propiciar condições para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS • manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; • responsabilizar-se pelo planejamento, requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades; • orientar os profissionais responsáveis pela higienização e limpeza do ambiente e dependências sob sua responsabilidade, bem como na sua manutenção; • observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos; • zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados; • observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; • responsabilizar-se, no âmbito de sua área de atuação, pelo atendimento às crianças e pelo adequado funcionamento da unidade de Educação Infantil; • cumprir as orientações emanadas da direção do estabelecimento de Educação Infantil e dos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • interagir com os demais profissionais da instituição educacional, para a construção coletiva do projeto político-pedagógico; • planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o “cuidar e o educar” como eixo norteador do desenvolvimento infantil; • organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem; • propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; • planejar, disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades; • atender diretamente às crianças, em suas necessidades individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas; • registrar a frequência diária das crianças; • acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade; • planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma; • observar e registrar, diariamente, o comportamento e desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade e elaborar relatórios periódicos de avaliação; • realizar reuniões com os pais ou quem os substitua, estabelecendo o vínculo família-escola, apresentando e discutindo o trabalho vivenciado e o desenvolvimento infantil; • coordenar as atividades concernentes à elaboração de relatórios periódicos de avaliação das crianças; • colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob a orientação da direção; • participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal, dos centros de estudos e de reuniões de equipe; • refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la • aplicar, avaliar e monitorar, a partir de instrumentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, indicadores de qualidade e desenvolvimento infantil.” Sendo assim, constata-se com clareza que o cargo de Agente de Educação Infantil não se equipara aos do Magistério, pelo que não assiste razão à parte autora.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo entendimento.
Confira-se: “0083195-06.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 27/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA Direito da Educação.
Agente de Educação Infantil.
Pretensão de adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com todos os reflexos legais, além do ¿bônus cultura¿, pago pelo Município.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
A despeito da formação acadêmica de nível médio completo, na modalidade normal, ser requisito mínimo para ambos os cargos, as atribuições definidas pela Lei Municipal nº 3.985/2005, para os Agentes de Educação Infantil, são diversas das definidas para os cargos da categoria de Professor de Educação Infantil do quadro permanente de pessoal do magistério, sendo o rol de atribuições do professor muito mais extenso que o dos Agentes da Educação Infantil, cujo caráter é eminentemente acessório.
As atribuições do cargo de Agente de Educação Infantil, embora super importantes para o processo educativo, possuem natureza mais acessórias e de apoio ligadas ao auxílio das atividades de professor, cuja atividade-fim é dar aulas, não se equiparando, assim ao cargo de Professor de Educação Infantil.
A Lei Municipal nº 6806/2020, que alterou o art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei nº 6315/2018, para enquadrar o Agente de Educação Infantil às funções do Magistério, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial em 03/04/2023, por vício de iniciativa, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0096880-20.2021.8.19.0000, com efeitos "ex tunc".
Portanto, não merece acolhida o pedido de implementação, no vencimento-básico das autoras, do piso salarial nacional do magistério atualizado, com os devidos reflexos, uma vez que os cargos possuem atribuições distintas, não podendo ser equiparados.
Desse modo, não merece acolhida o pedido de extensão do piso nacional do magistério aos Agentes de Educação Infantil, uma vez que são cargos com atribuições distintas, que não podem ser equiparados.
Descabimento do pedido de pagamento do bônus cultura, uma vez que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 3438/22, tal gratificação foi concedida somente para os ocupantes do quadro do magistério municipal, inexistindo na lei qualquer menção ao cargo de agente de educação infantil ocupado pelas autoras.
Desprovimento do recurso.” “0188547-50.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 24/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA, VISTO QUE CONCURSADAS E OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ANTERIORMENTE, DENOMINADO AGENTE AUXILIAR DE CRECHE, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E, POR CONSEGUINTE, COM DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM TODOS OS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTAS NAS LEIS 11.378/2008, LEI MUNICIPAL 3.985/2005 E LEI FEDERAL 11.739/2008.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS ARGUINDO PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA APONTANDO JULGAMENTO DIVERSO DA INICIAL.
NO MÉRITO, REPISAM AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE, ESPOSADAS, NOTADAMENTE QUANTO A EQUIPARAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, EM PRELIMINAR, PELAS APELANTES O DECISUM NÃO CONCEDEU ÀS PARTES COISA DISTINTA DO QUE FOI PEDIDO, BEM COMO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO FUNDAMENTO DE FATO NÃO SUSCITADO E, AINDA, NÃO ATINGIU SUJEITOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO.
NA QUESTÃO DE FUNDO, RESTOU COMPROVADO QUE AS APELANTES DESEMPENHAM ATIVIDADES DISTINTAS DA FUNÇÃO DE PROFESSOR.
EMBORA EXISTA PARCIAL COINCIDÊNCIA ENTRE AQUELA FUNÇÃO, COM A DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, A DOCÊNCIA E O SEU SUPORTE PEDAGÓGICO SÃO ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS PROFESSORES, FUNÇÕES ESSAS QUE NÃO SÃO EXERCIDAS PELAS APELANTES.
PORTANTO, O RECONHECIMENTO PRETENDIDO VIOLA PRECEITO CONSTITUCIONAL, ESCULPIDO NO ART. 37, II, DA CRFB/88, NA MEDIDA EM QUE A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DEVE SE DAR MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PRÓPRIO PARA CADA CARGO.
A BONIFICAÇÃO RELATIVA AO BÔNUS CULTURA É INDEVIDO AS APELANTES, POR NÃO POSSUIR ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO LEGAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA O PERCENTUAL DE 13%, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” Pelas mesmas razões acima delineadas, não encontra guarida na legislação de regência do cargo de Agente de Educação Infantil os pedidos relativos à adequação da jornada de trabalho e à implementação da verba “bônus cultura”, por se tratar de regras previstas para o pessoal integrante do quadro do Magistério.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC, observada a suspensão da exigibilidade constante do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
23/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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