TJRJ - 0811997-06.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 10:14
Documento
-
01/08/2025 17:43
Conclusão
-
29/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:53
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 16:50
Pauta
-
10/07/2025 14:20
Conclusão
-
10/07/2025 14:19
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811997-06.2023.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0811997-06.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00420593 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: LILIAN PEREIRA ALVES ADVOGADO: BRUNO PORTELA MAGNO OAB/RJ-189823 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO DEVIDO AO RISCO DE ABORTAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Caso em exame.
Consumidora que, à época dos fatos, era gestante e, diante do risco de abortamento, teve prescrita, por seu médico assistente, a realização do parto em caráter de urgência.
Negativa de cobertura ao fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência.Questões em discussão.
Legitimidade passiva da administradora de plano de saúde; validade, em tese, da cláusula contratual com previsão de carência; comprovação, em concreto, da situação de urgência apta a afastar o período carencial; falha na prestação de serviços pela negativa indevida de cobertura; causação de danos morais; acerto da verba compensatória arbitrada.Razões de decidir.
Preliminar.
Alegação da administradora do plano de saúde, 1ª apelante, de não possuir legitimidade passiva ad causam.
Aplicação da Teoria da Asserção.
Tese que se confunde com o próprio mérito da demanda, oportunidade em que será enfrentada.
Responsabilidade solidária entre administradora e operadora, por se inserirem na cadeia de prestação de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, ambos da Lei nº 8.078/1990).
Rejeição da preliminar.
Mérito.Obrigação de fazer.
Evento ocorrido em 11/09/2023, quando já vigente o contrato e decorrido o prazo carencial de 24 horas para emergências e urgências (arts. 12, V, "c", c/c 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998).
Negativa indevida de cobertura a configurar falha na prestação de serviço.
Tutela de urgência deferida para determinar a autorização da internação, da intervenção cirúrgica (parto) e de todo o tratamento de que a autora e seu bebê necessitassem corretamente ratificada em sentença.
Dano moral.
Configuração in re ipsa.
Súmula nº 209/TJRJ.
Flagrante violação a direitos da personalidade da vítima, mormente quanto se trata de direito constitucional à saúde.
Quantum compensatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, à situação econômica do ofensor e às consequências para a vítima.
Consumidora que estava grávida, com quadro de risco de abortamento e prescrição médica para realização do parto em regime de urgência.
Circunstâncias que demonstraram, à saciedade, o maior grau de periculosidade e de reprovabilidade da conduta da operadora.
Quantia de R$ 10.000,00, estabelecida em sentença, que se mostra aquém da reparação exigida no caso concreto e em dissonância com precedentes desta Corte.
Porém, à míngua de recurso da consumidora para elevação e diante do princípio da vedação à reformatio in Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 20:05
Documento
-
24/06/2025 20:12
Conclusão
-
24/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 18:08
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 19:13
Pedido de inclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811997-06.2023.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0811997-06.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00420593 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: LILIAN PEREIRA ALVES ADVOGADO: BRUNO PORTELA MAGNO OAB/RJ-189823 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
26/05/2025 11:06
Conclusão
-
26/05/2025 11:00
Distribuição
-
25/05/2025 11:56
Remessa
-
25/05/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832103-40.2024.8.19.0209
Leonardo Gomes Carreiro
American Airlines Inc
Advogado: Luis Filipe Azevedo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 14:33
Processo nº 0824978-54.2024.8.19.0004
Eduardo dos Santos
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Marciel Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:15
Processo nº 0804469-48.2023.8.19.0001
Support Semesp Servico Medico Especializ...
Subsecretario de Gestao da Secretaria Mu...
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:07
Processo nº 0906578-09.2024.8.19.0001
Jorge Antonio Culuchi
Tim Celular S.A.
Advogado: Jorge Antonio Culuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 09:37
Processo nº 0811997-06.2023.8.19.0011
Lilian Pereira Alves
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Portela Magno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 10:02