TJRJ - 0811997-06.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0811997-06.2023.8.19.0011 AUTOR: LILIAN PEREIRA ALVES RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA LILIAN PEREIRA ALVES propõe ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, conforme contrato n. 25616438, na modalidade Adesão Especial 200 S/Copart., contratado em 20/11/2022.
Narra que se encontra grávida, em situação de risco, podendo sofrer um aborto e que, por recomendação médica, precisa passar por um parto de emergência, buscando a preservação da sua saúde e do bebê.
Assevera que o plano réu se negou a autorizar o parto, informando que a autora precisa cumprir a carência de 300 dias.
Argumenta que cumpriu 296 dias de carência.
Requer que a demandada seja condenada a autorizar o parto antecipado da autora, dado o grave risco de morte para seu bebê, bem como a utilização da UTI Neo Natal, se necessário for e a condenada a compensar o dano moral alegado.
A inicial vem acompanhada de documentos ao id. 76784292, emendada ao id. 76966131.
Decisão ao id. 76806949, deferiu gratuidade de justiça à autora e deferiu tutela e urgência para determinar que ré autorize no prazo de até 4h contadas da intimação, a internação, a intervenção cirúrgica (parto) e todo o tratamento de que a autora e seu bebê necessitem, com liberação de todos os materiais indicados pelos médicos.
Manifestação da parte autora ao id. 76966131, requerendo a inclusão da empresa VISION MED ASSITENCIA MÉDICA LTDA, no polo passivo.
Decisão ao id. 77169724, determinando a inclusão da empresa VISION MED no polo passivo.
Embargos de declaração opostos pelo réu SUPERMED ao id. 77455294.
Manifestação da parte autor ao id. 78223617, informando que o procedimento foi autorizado, ocorrendo tudo bem com a autora e com sua bebê.
Contestação da segunda ré ao id. 80853388, sem arguir preliminares.
Informa ausência de negativa.
Declara que a autora teve ciência dos prazos de carência quando realizou a contratação.
Defende inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da primeira ré ao id. 80907829, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Supermed por ausência de responsabilidade pela cobertura dos procedimentos médicos.
Defende inexistência de falha na prestação de serviços da ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 91636257 e ao id. 112318089.
Decisão ao id. 108769655, rejeitou os embargos de declaração interpostos.
Parte autora não tem mais provas a produzir, id. 125694970.
Primeira ré não tem mais provas a produzir, id. 130010400.
Segunda ré não tem mais provas a produzir, id. 132176068.
Acórdão ao id. 140643886, que julgou o Agravo de Instrumento interposto pela segunda ré objetivando a reforma da decisão que deferiu tutela, negou provimento ao presente recurso.
RELATADOS.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA haja vista que todos aqueles que figuram na cadeia de consumo, identificados pelo consumidor, figuram na posição de fornecedores (diretos ou equiparados).
Resta incontroversa a relação contratual entre a parte autora e ambos os réus, motivo pelo qual inafastável a sua legitimidade passiva.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito.
Cabível, ainda, o julgamento antecipado do pedido uma vez que não houve requerimento de produção de outras provas e os documentos que instruem os autos são suficientes para análise de mérito da ação.
Inicialmente, deve ser destacado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, da Lei nº 8078/90.
Nessa esteira, a aplicação das normas consumeristas torna-se necessária ante a indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Ressalte-se, ainda, a Súmula 608 do STJ, a qual estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que não deixa dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso concreto.
O documento de index 76786303 demonstra que foi negado atendimento de urgência à autora, que se encontrava grávida e com risco de abortamento , além de aumento importante do quadro de dor abdominal, conforme consta no laudo médico de index 76786309.
Assim, constata-se que naquele momento a necessidade de internação da demandante foi prescrita pelo médico obstetra em caráter de urgência.
A negativa de internação, portanto, revela-se conduta ilegal, haja vista o disposto no art. 12, V, alínea C, e art. 35-C, da Lei nº 9656/96, pois não se aplica, na hipótese, o prazo contratual de carência conforme alegado pela parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA EM AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
AUTORA PORTADORA DE PRÉ-ECLÂMPSIA, COM RISCO PARA A MÃE E O FETO.
NECESSIDADE DE PARTO DE EMERGÊNCIA.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DADA A RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
INSATISFAÇÃO DA OPERADORA RÉ, SUSTENTANDO QUE NÃO ESTAVA CONFIGURADA A URGÊNCIA NO CASO CONCRETO.
CARÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 35-C, INCISOS I E II, DA LEI 9656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, CARACTERIZADA EM DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, ALÉM DA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA OPERADORA, NOS MOLDES DO ART. 51, IV, DO CDC.
IMPOSIÇÃO DE CARÊNCIA EM HIPÓTESES DE ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESGUARDO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE ESVAZIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E ATENTA CONTRA SEU OBJETIVO PRIMORDIAL, VIOLANDO O DEVER DE COLABORAÇÃO, COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
MANUTEÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0167665-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 07/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Em sua contestação de index 80853388, a segunda ré afirma que o caso não era de risco de urgência, o que se contrapõe ao laudo apresentado pela paciente em index 76786309.
Ademais, não juntou qualquer documento apto a corroborar a sua alegação.
Nessa toada, restou evidenciado o fato constitutivo do direito da autora, sendo que a parte ré não fez prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por fim, a indevida negativa de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento do quadro de saúde implicou ensejou evidentes danos morais à requerente, a qual se encontrava em estado duplamente vulnerável pois buscava a preservação da sua saúde e do feto prestes a nascer.
Súmula 339 do TJRJ dispõe que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
No caso em exame, não houve maiores prejuízos à saúde da demandante pois a tutela de urgência deferida foi cumprida em tempo adequado, conforme informado em index 78223617.
Porém, a recusa de atendimento de emergência sob a alegação de que faltavam 04 dias para o cumprimento do prazo de carência trouxe angústia demasiada à requerente, mormente por frustrar legítima expectativa do consumidor de obter prestação do serviço contrato.
Fixo, portanto, o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida em index 76806949 e condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, a contar da citação, e juros calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC, a contar desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 14 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
23/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:37
Juntada de acórdão
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA TRISTAO BALDAN em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO PORTELA MAGNO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/09/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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