TJRJ - 0832122-46.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMILDO CARLOS GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ROMILDO CARLOS GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832122-46.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO CARLOS GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 194574905, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Id. 190519987 - Certifique o cartório quanto a eventual manifestação da parte ré. -
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Ré a efetuar o pagamento do valor apontado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. -
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/02/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROMILDO CARLOS GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832122-46.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO CARLOS GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 07:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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23/10/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/10/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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