TJRJ - 0950845-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950845-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETH DIAS BAPTISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ELIZABETH DIAS BAPTISTA, professora estadual, propôs em face doESTADODO RIO DE JANEIROa presente ação visando seja a implementado os 15 (quinze) dias de férias da metade do ano letivo, acrescido do terço constitucional, bem como o pagamento dos valores que não foram pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
Da análise do teor da inicial verifica-se que falece este Juízo de competência para o processamento e julgamento da presente demanda, eis que a pretensão se enquadra dentre aquelas a serem afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, observado que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e a inicial foi dirigida a um dos Juizados Fazendários.
Registre-se, por oportuno, que por força do teor do § 4º do artigo 2º do mencionado diploma legal, a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, ao contrário do que ocorre no caso dos demais Juizados.
Por tais considerações, DECLINOda competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Dê-se baixa e encaminhem-se.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950845-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETH DIAS BAPTISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ELIZABETH DIAS BAPTISTA, professora estadual, propôs em face doESTADODO RIO DE JANEIROa presente ação visando seja a implementado os 15 (quinze) dias de férias da metade do ano letivo, acrescido do terço constitucional, bem como o pagamento dos valores que não foram pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
Da análise do teor da inicial verifica-se que falece este Juízo de competência para o processamento e julgamento da presente demanda, eis que a pretensão se enquadra dentre aquelas a serem afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, observado que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e a inicial foi dirigida a um dos Juizados Fazendários.
Registre-se, por oportuno, que por força do teor do § 4º do artigo 2º do mencionado diploma legal, a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, ao contrário do que ocorre no caso dos demais Juizados.
Por tais considerações, DECLINOda competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Dê-se baixa e encaminhem-se.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
23/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:23
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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