TJRJ - 0808370-36.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:48
Conclusão
-
16/09/2025 16:47
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 17:34
Mero expediente
-
28/08/2025 19:56
Conclusão
-
28/08/2025 19:54
Reativação
-
06/08/2025 22:14
Recebimento
-
17/06/2025 20:23
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:22
Documento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 17:03
Não-Recebimento
-
03/06/2025 15:22
Conclusão
-
01/06/2025 22:07
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808370-36.2024.8.19.0212 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0808370-36.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00009125 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS PAULISTA Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, uma vez que o autor se limitou a instruir a inicial com cópia dos comprovantes de pagamento das faturas vencidas em 10/06/2024 e 10/08/2024, nos valores de R$ 52,03 e R$ 91,49, respectivamente (id. 146565028 ¿ fls. 01/02), sendo certo que os demais comprovantes acostados não permitem identificar a data do vencimento, de modo a esclarecer a quais meses se referem.
A esse propósito, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência, determinou que o autor apresentasse cópia das faturas com vencimento em agosto, junho, julho e maio de 2024, indicando os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de revogação da tutela (id. 146585043), não tendo o recorrido se manifestado nos autos, contudo.
Desse modo, não demonstrou a parte autora estar em dia com o pagamento das suas faturas de energia, razão pela qual o corte do fornecimento do serviço pela concessionária foi legítimo.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 15:43
Conclusão
-
09/04/2025 15:42
Recebimento
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 14:03
Retirada de pauta
-
11/02/2025 14:02
Determinação
-
10/02/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 09:10
Conclusão
-
05/02/2025 09:07
Distribuição
-
05/02/2025 09:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-22.2024.8.19.0209
Gercelina Conceicao Santos Mizutori
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ana Karina Oaquim de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 16:50
Processo nº 0808376-43.2024.8.19.0212
Luiz Armando Martins Migliora
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riza Marta Nascimento da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 14:19
Processo nº 0808372-06.2024.8.19.0212
Maria Joaquina da Silva Abreu Guimaraes
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 14:05
Processo nº 0819635-26.2024.8.19.0021
David Diniz
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 14:58
Processo nº 0802082-70.2024.8.19.0051
Relojoaria Fidelense LTDA - EPP
Evelyn Susan Palmares
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 14:42