TJRJ - 0808882-14.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:03
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLLINA RIBEIRO VELASCO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808882-14.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CESAR FERREIRA DA SILVA RÉU: NOVA RIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora fora indeferido, consoante se pode observar da decisão constante do id. 102173429, tendo sido deferido o parcelamento das custas com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora requereu a reconsideração da referida decisão, o que não fora acolhido, tendo sido determinado que fosse certificado quanto ao correto recolhimento das custas.
No id. 123694375, consta petição da parte autora reiterando o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Certidão no id. 157075447 acerca da ausência de recolhimento das custas.
Ocorre que, a despeito de regularmente intimada, a parte autora se manteve inerte (certidão constante do id.118420894). É o breve relato.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas processuais de forma parcelada, no prazo de 15 dias, o que, todavia, não ocorreu.
Cumpre registrar que o pedido de reconsideração da parte autora já fora afastado pelo despacho constante do id. 117247367, valendo ressaltar que o pedido de reconsideração da decisão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que deve a parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em virtude do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 22 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
23/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO CESAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*19-72 (AUTOR).
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16/02/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLLINA RIBEIRO VELASCO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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