TJRJ - 0805176-05.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOBRAL TAVARES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805176-05.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOBRAL TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO SOBRAL TAVARES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 13:33
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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22/10/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/10/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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