TJRJ - 0800970-50.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800970-50.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DOS ANJOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIELLE DOS ANJOS SILVA em face de ENEL BRASIL S/A, em que pretende a autora indenização por danos morais, sob alegação de corte indevido do fornecimento de energia, apesar de estar com suas faturas pagas.
Afirma que no dia 06/10/2022, um preposto da ré compareceu em sua residência para realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, sob alegação de falta de pagamento das faturas referentes à 07/22 e 08/22.
Contudo, informou que as faturas anteriores estariam pagas na presente data e que a fatura de outubro teria o vencimento somente em 10/10/2022, tendo sido antecipadamente paga em 07/10/2022, que as faturas de junho e julho de 2022 foram quitadas em agosto e setembro, e que a fatura de agosto constava zerada.
Mesmo diante dos fatos, efetuou o corte, tendo sido restabelecida após, abertura de protocolo junto à concessionária ré.
Alegou ainda que na data de 25/10/2022, ocorreu um novo corte do fornecimento de energia sob a justificativa que a mesma conta cobrada no corte anterior estariam em aberto.
Segue ainda, informando que no dia 18/11/2022 houve um terceiro corte, pela mesma fatura já paga, e que em nenhuma das situações a empresa realizou o aviso prévio dos cortes.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a ao pagamento de honorário advocatício em favor do CEJUR-DPGE.
A inicial veio instruída com documentos no id. 45818449.
Decisão no id. 46028765, deferindo a justiça gratuita em favor da autora.
A empresa ré apresentou contestação no id. 61897428, inicialmente aduzindo pela retificação do polo passivo.
Arguiu que foram realizados cortes no fornecimento de energia elétrica nos dias 06/10/2022 e 25/10/2022, em razão de débitos referentes às faturas dos meses 06/2022 (R$208,50), 07/2022 (R$189,45) e 08/2022 (R$145,93).
Segue, informando que a parte autora realizou o pagamento da fatura de 06/2022 em 13/09/2022.
Os valores de R$189,45 (ref. 07/2022) e R$145,93 (ref. 08/2022) foram pagos em 07/10/2022.
O primeiro foi compensado com R$27,50 na fatura de 07/2022 e R$161,95 na fatura de 09/2022.
Já o segundo foi compensado com R$27,50 na fatura de 08/2022, R$27,50 na de 09/022 e R$90,93 na fatura de 10/2022, que por isso foi emitida zerada e que permaneceram em aberto no sistema da concessionária.
Sustenta a parte ré que, a breve interrupção do fornecimento ocasionada pelo equívoco sistêmico, não acarretou qualquer dor, sofrimento, constrangimento ou abalo à honra do autor, não justificando o pedido indenizatório, Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 105117415.
Manifestação em provas pelo réu no id. 124563534 e autora no id. 125224933, Decisão saneadora no id. 135699355, fixando o ponto controvertido se houve falha na prestação de serviço pela ré em virtude dos cortes e se há danos morais a serem reparados.
Invertendo o ônus da prova.
Não foram produzidos novos documentos.
Alegações finais pela autora no id. 161018870 e pelo réu no id. 162658438. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ao cartório para que promova a retificação do polo passivo arguida em contestação.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro corte realizado em 06/10/2022 foi decorrente de inadimplência legítima da autora em relação às faturas referentes a 07/22 e 08/22 vencidas em 10/08/2022 e 10/09/2022, respectivamente, cujos pagamentos ocorreram somente na data do corte, conforme consta nos comprovantes no id. 45823855, páginas 2 e 4.
Assim, quanto a essa interrupção, não se vislumbra falha na prestação do serviço.
Dos cortes subsequentes, realizados em 25/10/2022 e 18/11/2022 referem-se as faturas já quitadas pela autora, que após os pagamentos das faturas em aberto e compensações efetuadas pela concessionária, os valores deveriam ter sido baixados no sistema, o que não ocorreu, resultando em dois cortes indevidos.
Verifica-se também que na fatura ref. 08/22 emitida em 11/08/2022 constante no id. 45823855 pág. 2 e a fatura ref. 09/22 emitida em 13/09/2022 constante no id. 45823853 página 4, que a parte autora fora devidamente notificada sobre o corte do fornecimento de energia das faturas que ensejaram a data do primeiro corte.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço em relação aos cortes dos dias 25/10/2022 e 18/11/2022, sendo inegável que a conduta da concessionária ré se mostrou abusiva e indevida, e que os transtornos suportados pela autora não podem ser entendidos como um mero aborrecimento, resta-se configurado o dano moral.
Pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a suspensão indevida do serviço, entende-se por justa e correta fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em relação aos dois cortes indevidos, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Em consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO ainda a concessionária ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda o cartório a retificação do polo passivo arguida em contestação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Faculto alegações finais em 15 dias. -
23/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE DOS ANJOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:14
Desentranhado o documento
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17/05/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE DOS ANJOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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