TJRJ - 0831617-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 22:51
Baixa Definitiva
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27/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831617-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:25
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 07:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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23/10/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/10/2024 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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