TJRJ - 0805729-55.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:56
Baixa Definitiva
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02/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA REZENDE CURI CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ROSA REZENDE CURI CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0805729-55.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA REZENDE CURI CARVALHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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16/10/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/10/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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