TJRJ - 0838351-61.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 08:19 Baixa Definitiva 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838351-61.2024.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0838351-61.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00040381 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: WAGNER DUVAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VIANNA OAB/RJ-161313 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
 
 Mero aborrecimento sem violação significativa de elementos intangíveis.
 
 Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
 
 Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            30/04/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            16/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 18:41 Inclusão em pauta 
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                                            02/04/2025 16:06 Conclusão 
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                                            02/04/2025 16:03 Distribuição 
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                                            02/04/2025 16:02 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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