TJRJ - 0845657-94.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 16:11
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845657-94.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0845657-94.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00437660 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: CARLA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO, NA MODALIDADE DIGITAL.
QUEBRA DA BOA-FÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora narra, em resumo, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida, sob o argumento de restrição em seu CPF.
Salienta que, em consulta acerca da restrição financeira, verificou a existência de um suposto contrato em seu nome e titularidade perante à instituição financeira ré referente ao cartão de crédito nº *00.***.*01-85 firmado 28.06.2021.
Frisa que tentou solucionar este impasse administrativamente junto à ré, porém não obteve qualquer êxito.2.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo do inconformismo do Banco réu. 3.
A instituição financeira ré, em defesa, sustenta a regular contratação de cartão de crédito na modalidade Ourocard Facil Visa, conta cartão 138515000 em 06/05/2021, via APP BB "cliente não correntista", com a apresentação da documentação de identificação pela autora; e inexistência de dano moral.4.
Hipótese que retrata relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).6.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.7.
Na hipótese, apesar da afirmação da parte ré de que houve a contratação de cartão de crédito pela autora na modalidade eletrônica, não há prova idônea nesse sentido, ônus que cabia ao réu por se tratar de prova negativa. 8.
Sublinhe-se ser de sabença comum que todo aquele que se disponha ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento independentemente de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento encampada pelo Código de Defesa do Consumidor.9.
Não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial do apelado, e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Entendimento esposado nas súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça.
Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal.
Artigo 14 do CDC, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.10.
Portant Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 13:41
Documento
-
11/07/2025 12:18
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 12:46
Pedido de inclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:12
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 15:29
Remessa
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29/05/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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