TJRJ - 0805227-16.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELA HELENA DE GODOI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805227-16.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA HELENA DE GODOI RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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22/10/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/10/2024 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA THIESSEN em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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09/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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