TJRJ - 0806266-32.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0806266-32.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELSON JOSE OLIMPIO JUNIOR, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA SOUZA CRUZ RÉU: KAIO SOUZA DA SILVA AO TJRJ RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:16
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0806266-32.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELSON JOSE OLIMPIO JUNIOR, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA SOUZA CRUZ RÉU: KAIO SOUZA DA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de KAIO SOUZA DA SILVApela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP.
A denúncia narra que “ No dia 21 de outubro de 2021, por volta das 12h40min, na Rua Adelino Fontoura, nº 160, próximo ao Bar do Bayca, no bairro Magalhães Bastos, nesta Cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, e em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente na carga de 990 unidades de carteiras de cigarros de diversas marcas e 54 unidades isqueiros BIC, avaliada em R$ 6.834,51 (seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), transportada por ELSON JOSE OLIMPIO JUNIOR, de propriedade da empresa lesada SOUZA CRUZ LTDA conforme notas fiscais acostadas aos autos. (...)” Denúncia de Id. 49389146.
R.O. de Id. 49390174.
Termos de Declaração de Id. 49390175.
Autos de Reconhecimento de Pessoa de Id. 493901764.
Portaria de Instauração de IP de Id. 49390179.
R.O.
Aditado de Id. 49390180.
Relatório Final de Inquérito de Id. 49390182.
Nota Fiscal da Mercadoria de Id. 49390186.
Recebimento da Denúncia de Id. 49566276.
Defesa Preliminar de Id. 85153887.
Assentada AIJ de Id. 103318910, realizada por meio audiovisual , ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório do acusado Oitiva da testemunha Marlon Moreira Moreno através de Carta Precatória de Id. 118687412.
Alegações Finais do MP de Id. 134495031 pugnando pela procedência parcial do pedido para condenar o acusado como incurso no artigo 157, §2º, II, do CP.
Alegações Finais da Defesa de Id.145286839 pela absolvição do acusado.
FAC do acusado de Id. 147108990. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO A materialidade e a autoria do crime decorrem do R.O. de Id. 66790756, dos Termos de Declaração de Id. 66790760 e 66790762, do Auto de Reconhecimento de Pessoa de Id. 66790761, da Portaria de Instauração de IP de Id. 66790197, do Relatório Final de Inquérito de Id. 66790199, do R.O.
Aditado de Id. 66790199 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima ELSON JOSÉ OLIMPIO JUNIOR reconheceu o acusado em juízo ( Id. 103318910), bem como declarou: “que se recorda vagamente dos fatos; que foi abordado e roubado; que estava fazendo entregas para a Souza Cruz no Bar da Elizete; que estava de moto; que chegou na porta do estabelecimento; que foi fechado por um rapaz; que todos que estavam no bar correram para dentro; que o acusado o abordou; que eram duas motos; que o acusado estava de garupa em uma das motos; que não se recorda se o acusado mostrou uma arma; que faz muito tempo desde o fato; que o acusado o ameaçou e mandou entregar a carga de cigarros; que o acusado fugiu com a carga; que foi abordado por duas motos; que o acusado estava de garupa em uma das motos; que a outra moto tinha apenas uma pessoa; que no total eram três pessoas; que não se recorda se os elementos estavam armados; que na delegacia não fez nenhum reconhecimento; que não se recorda de ter conversado com um amigo sobre o fato; que na época tinham apoio dos policiais, porque a empresa sofria com muitos assaltos; que quando o roubo aconteceu, um dia antes houve uma confraternização de um pessoal do BOPE no mesmo bar onde teria sofrido o assalto; que seu amigo policial teria reconhecido através das filmagens das câmeras do bar; que não tinha sido roubado pelo acusado outra vez; que reconheceu o acusado em juízo; que nunca mais teve contato com o acusado após o roubo; que não viu o acusado na delegacia; que não teve dúvidas em reconhecer o acusado; que nada foi recuperado; que no bar onde sofreu o assalto tinha câmeras; que antigamente fazia as entregas de moto; que não tinham escolta; que a carga não tinha rastreamento; que toda a ação foi rápida; que a carga estava em uma mochila; que o acusado pegou a mochila e fugiu na moto; que o acusado não estava de capacete; que o acusado o ameaçou; que teve certeza ao reconhecer o acusado; que o acusado olhou para o declarante e o ameaçou; que o acusado ficou com a mão na cintura como se estivesse com uma arma; que entregou a mochila ao acusado; que não fez reconhecimento na delegacia; que o acusado já tinha roubado outras cargas da empresa; que foi a primeira vez que tinha sido roubado pelo acusado; que o inspetor da 33ª já conhecia o acusado e lhe mostrou uma foto; que não teve dúvidas em reconhecer o acusado através da foto apresentada pelo inspetor; que fez esse reconhecimento de maneira informal; que o inspetor disse que o acusado era da COHAB; que se recorda que o nome do acusado era Kaio com K; que falou ao inspetor que o acusado foi quem o roubou; que um dia antes teve o churrasco no Bar da Elizete e esse inspetor estava; que foi esse policial quem correu atrás; que o inspetor mostrou a foto antes de chegar na delegacia; que o acusado levou a chave de sua moto e não tinha como ir embora; que ligou para o inspetor e pediu apoio; que sempre sofriam assaltos e pediam auxílio a esse inspetor; que descreveu as características do acusado para o inspetor e ele prontamente mostrou a foto do acusado; que reconheceu o acusado por foto; que não viu a arma; que o acusado só colocou mão na cintura; que o acusado estava com mais duas pessoas.” A testemunha MARLON MOREIRA MORENO declarou: “ que é funcionário da Souza Cruz; que não em conhecimento dos fatos; que a Souza Cruz acompanha os roubos de carga; que tem um setor de sinistro da empresa, que recebe a informação do preposto com a quantidade que foi sinistrada e o que teve de sobra, bem como faz a valorização para o boletim de ocorrência e para fins de acionar o seguro; que nãos sabe informar se a Souza Cruz faz algum tipo de acompanhamento no processo de identificação de autoria.” Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado declarou “que não foi o interrogando; que a vítima deve estar confundindo; que a vítima está de perseguição com interrogando; que é reincidente; que é reincidente do art. 155; que não sabe porque a vítima o está acusando; que não conhece a vítima; que vítima cismou com que interrogando; que veio por espontânea vontade; que trouxe os dublês; que a vítima está de perseguição.” Nos crimes de roubo, a palavra da vítima assume relevância diferenciada, uma vez ter sido esta quem vivenciou todas as emoções e traumas do cenário delitivo, ainda mais quando confirmada por outros elementos de prova, como na hipótese em comento.
Nesse sentido o seguinte acordão: "0419987-61.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
SUBTRAÇÃO DE CARGA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
REPARO NA DOSIMETRIA. 1.
In casu, os apelantes foram condenados como incurso no tipo penal descrito no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado e 19 dias-multa para os réus Anderson e Adilson e em 07 (sete) anos de reclusão, no regime fechado e 16 dias-multa, o acusado Leonardo. 2.
Autoria e materialidade do delito patrimonial demonstradas.
Emerge firme da prova judicial que os apelantes, em comunhão de desígnios, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, subtraíram a carga do veículo Fiat/Doblô, composta por cigarros, de propriedade da empresa Souza Cruz S/A.
Restou demonstrado que o apelante Anderson, pilotando uma moto e portando uma arma de fogo, rendeu o ofendido Nilson, motorista do veículo Doblô e seu ajudante Ricardo e determinou que eles o seguissem até uma rua deserta, onde os segundo e terceiro apelantes Adilson e Leonardo estavam aguardando em um outro veículo.
Nesta ocasião, Leonardo determinou que Nilson abrisse o baú do automóvel e os réus transferiram a mercadoria do carro da empresa para o deles, empreendendo fuga. 3.
Versão acusatória consistente nos depoimentos firmes e seguros dos lesados que narraram com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, reiterando os termos declarados em sede inquisitorial.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e ratificada pelos demais elementos dos autos, tem valor relevante na formação da convicção do juiz, dado o contato direto que esta tem com o autor dos fatos, sendo apta para embasar a condenação.
Reconhecimento pessoal do acusado Anderson ratificado em juízo.
Réus Adilson e Leonardo que constituíram advogados para atuar no processo, mas permaneceram foragidos durante toda a instrução criminal.
Ausência de nulidade.
Inteligência do art. 565 do CPP.
Tese defensiva de negativa de autoria que restou isolada. 4.
Não se acolhe o pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, pois a jurisprudência dominante das Cortes Superiores já consagrou o entendimento a respeito da possibilidade de se comprovar a utilização da arma de fogo por outros meios idôneos, tais como, a palavra da vítima. 5.
Reprimenda estabelecida em conformidade com o sistema trifásico.
Pena-base dos réus Anderson e Leonardo reduzida para o patamar mínimo legal, porquanto as anotações constantes da FAC sem condenação com trânsito em julgado desservem a exasperação da reprimenda nessa fase.
Súmula 444 do STJ.
Maus antecedentes do acusado Adilson configurada.
Transito em julgado da decisão condenatória posterior ao fato apurado nos autos.
Reincidência dos apelantes Anderson e Adilson reconhecida.
Patamar de acréscimo pelas majorantes que se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção do regime prisional imposto.
Precedentes.
Recursos defensivos parcialmente providos.( Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 09/05/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)" A vítima narrou com detalhes toda dinâmica delitiva em total sintonia com o acervo probatório carreados aos autos A vitima reconheceu o acusado em juízo em Id. 103318910, estando assim corroborado o reconhecimento fotográfico feito com base no artigo 226 do CPP.
Nesse sentido o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 3.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
Alteração de entendimento jurisprudencial consolidada no HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020 e no HC n. 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe de 03/05/2021). 4.
No caso concreto, foram atendidos os preceitos do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico do paciente, em sede inquisitorial, posto que a vítima efetuou prévia descrição das características físicas da pessoa a ser reconhecida e a ela foram apresentadas diversas fotos de pessoas semelhantes, dentre as quais reconheceu o paciente.
Ressalte-se que o reconhecimento fotográfico foi efetuado no mesmo dia dos fatos e que a vítima havia estado em companhia do paciente por cerca de três horas, pelo que é de se presumir ainda guardasse vívida lembrança de suas características físicas.
Não chegou a ser realizado reconhecimento pessoal, em sede inquisitorial, por motivo idôneo, posto que a vítima não foi localizada em data posterior, constando que havia se mudado após se casar sem deixar novo endereço ou novo contato telefônico. 5. É válido o reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial, quando amparado em outras provas colhidas na fase judicial.
Precedente: AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. 6.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 8.
Na hipótese em exame, o acórdão impugnado refutou a alegação de violação do art. 155 do CPP, salientando que a condenação não se ancorou unicamente no reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial, mas também, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e nas diligências que conduziram à localização da placa do automóvel em nome da esposa do paciente, que correspondia a um veículo ônix de cor branca. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 653.303/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)".
Rejeito a alegação de nulidade pela perda da chance probatória face a ausência das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos.
A tese de perda da chance probatória incide na hipótese de deficiência na instrução.
No presente caso, a materialidade e a autoria nos presentes autos encontra fundamento em provas válidas, notadamente, no R.O., bem como no depoimento da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo.
Ora, havendo provas válidas capazes de sustentar a condenação, não há falar tese da perda de uma chance probatória.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DECORRENTE DA FALTA DE LACRE NO MATERIAL APREENDIDO E PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
APRESENTOU PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Policiais militares foram averiguar denúncia anônima, informando que o acusado e a corré estariam vendendo drogas na residência.
Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e permaneceram observando o movimento, quando avistaram um rapaz em uma moto fazer contato com o acusado, percebendo que o acusado recebeu um objeto da corré e repassou para o rapaz da moto.
Os policiais o abordaram alguns metros à frente e arrecadaram uma embalagem contendo maconha.
Ao ser indagado, confirmou ter comprado a droga com o acusado.
Em seguida, os policiais foram à residência e o acusado se evadiu, pulando o muro da residência.
A corré permaneceu na casa, onde os policiais arrecadaram o restante da droga.
Ausência de nulidade da abordagem policial.
Policiais que estavam em campana para averiguação de denúncia sobre tráfico na residência e constataram movimentação típica de venda de drogas, o que constitui justa causa a autorizar a realização da abordagem e a revista pessoal.
Alegação de quebra da cadeia de custódia.
Não ocorrência.
Crime ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/19.
Teoria da perda de uma chance probatória que se afasta, porquanto foram produzidas nos autos provas suficientes para afastar o estado de inocência do réu, tendo sido assegurado à defesa, todos os meios de prova possíveis.
Autoria e materialidade do crime de tráfico devidamente comprovadas pela prova oral produzida, com o harmônico e consistente relato dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório, bem como pelo laudo de exame de entorpecente, sendo incabível o acolhimento da pretensão absolutória.
Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida.
Precedentes.
Pleito para revisão da pena-base prejudicado, uma vez que a mesma já foi fixada no mínimo legal.
Impossibilidade da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de réu reincidente.
Manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Desprovimento do recurso defensivo.
Unânime.(0002463-45.2019.8.19.0065 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 13/08/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)” No mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, REGIME INICIAL FECHADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO DIANTE (I) DA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA ANTES DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS; (II) DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, SEM ¿AVISO DE MIRANDA¿; (III) DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, ANTE A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS CÂMERAS POLICIAIS; (IV) DAS PROVAS OBTIDAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
NO MÉRITO (V), PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA.
SUBSIDIARIAMENTE, (VI) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; (VII) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; (VIII) A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06; (IX) COM A MITIGAÇÃO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINARES.
LEITURA DA DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DOS DEPOIMENTOS NÃO ACARRETA A INVALIDADE DA AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO RECORRENTE.
CONFISSÃO INFORMAL, SEM ¿AVISO DE MIRANDA¿.
A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE OS POLICIAIS, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CIENTIFIQUEM O ABORDADO QUANTO AO SEU DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA), UMA VEZ QUE SOMENTE É EXIGIDO NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS CÂMERAS POLICIAIS.
A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS UTILIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE NÃO FRAGILIZOU O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA.
EVIDENTE PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA.
AFASTADA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL.
AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM SER VALORADAS NA FASE INICIAL DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
VERBETE SUMULAR Nº 444 DO STJ.
ESMAECIDO O INCREMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO).
INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS.
ANOTAÇÕES NA FAC DO RECORRENTE, LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL.
PENA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO.
DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA SUA QUANTIDADE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VERBETE SUMULAR Nº 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0800595-16.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 27/08/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)” A causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas restou comprovada pelo depoimento da vítima, que narrou que foi abordada pelo acusado e mais dois comparsas.
Não reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º -A, I, do CP, eis que a vítima narrou não ter visto o acusado ou seus comparsas em posse de arma de fogo.
Ressalto ainda que no caso concreto, como dito pelo próprio acusado houve o reconhecimento judicial do acusado pela vítima, sendo certo que os dubles que participaram do ato foram trazidos pela própria defesa e em nenhum momento a defesa comprova qualquer perseguição da vítima com o acusado, o que reforça a certeza da autoria pelo acusado.
Não existem causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade que possam isentar o acusado de pena.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de roubo.
A pena deve ser fixada acima do valor mínimo legal em razão da anotação 6 da FAC de Id. 147108990.
Ante o exposto, fixo a pena mínima em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: A pena deve ser agravada em 1/3 em razão da reincidência verificada nas anotações 2, 4 e 5 da FAC de Id. 147108990.
Ante o exposto fixo a pena intermediária do acusado em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Aumenta-se a pena em 1/3 em razão da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias multa no valor mínimo legal.
DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime FECHADO na forma do artigo 33, §2º, “a”, do CP..
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu KAIO SOUZA DA SILVAa uma pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprido em regime FECHADO pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II , do CP.
Condeno o réu no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI RIO DE JANEIRO, 1 de outubro de 2024.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
23/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Informações
-
01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de KAIO SOUZA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ELSON JOSE OLIMPIO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:13
Juntada de ata da audiência
-
26/02/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 18:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
21/01/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de KAIO SOUZA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de KAIO SOUZA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 06:35
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:39
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 06:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 10:33
Recebida a denúncia contra KAIO SOUZA DA SILVA (DENUNCIADO)
-
15/03/2023 06:32
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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