TJRJ - 0821480-23.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:49 Publicado Despacho em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2025 16:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2025 10:59 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            23/09/2025 00:37 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            19/09/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:17 Publicado Despacho em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 11:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 08:04 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 08:04 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            30/07/2025 16:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            30/07/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 01:06 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:10 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/07/2025 00:56 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821480-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GONCALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
 
 Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Após, subam ao Egr.
 
 Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
 
 Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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                                            11/07/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 13:10 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/07/2025 04:27 Decorrido prazo de TATIANA GONCALVES DOS REIS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:27 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 15:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:19 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            25/06/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821480-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GONCALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Rejeito os embargos à execução opostos.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença de ID157022975, o embargante foi condenado a proceder com o integral cancelamento da conta de n. 641654-3, agência 3858, bem como de eventuais dívidas nele contraídas em nome e CPF da autora, tudo no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da leitura de sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 até o efetivo cumprimento da obrigação.
 
 Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial.
 
 Em nenhum momento o embargante apresentou provas inequívocas de que cumpriu a obrigação de fazer, a fim de afastar a presunção de boa-fé objetiva e verossimilhança que militam em favor da embargada.
 
 Ademais, as telas sistêmicas acostadas na peça de Embargos à Execução são provas produzidas de forma unilateral.
 
 Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger o réu a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
 
 Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
 
 Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$67.000,00.
 
 Quanto à alegação do embargante de falta de intimação pessoal, citando a Sumula 410 do STJ, a mesma não deve prosperar, uma vez que competia ao réu promover o cumprimento do dever jurídico imposto, no prazo determinado na sentença, cuja ciência ocorreu em leitura para qual foi intimado.
 
 Entendimento cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso TJ nº 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
 
 Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
 
 Trata-se, na verdade, de uma evolução da legislação processual, cuja intenção é abrandar o formalismo excessivo, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil.
 
 Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° da Lei 9099/95, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se outra vez o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a concretizar.
 
 Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando o embargante no pagamento das custas.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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                                            18/06/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:39 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            09/06/2025 12:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 13:19 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/06/2025 00:15 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 16:34 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/06/2025 00:44 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 12:51 Juntada de Petição de embargos de terceiros 
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                                            13/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 16:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/05/2025 00:14 Publicado Despacho em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 01:42 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:23 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:07 Publicado Despacho em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 00:37 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:39 Publicado Despacho em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:16 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 13:47 Juntada de mandado 
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                                            03/02/2025 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 11:55 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            29/01/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 10:46 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            23/01/2025 02:28 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 08:28 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 08:28 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:29 Decorrido prazo de TATIANA GONCALVES DOS REIS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:29 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:52 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821480-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GONCALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
 
 No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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                                            25/11/2024 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:20 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/11/2024 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 14:40 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/11/2024 14:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/11/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 14:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS 
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                                            24/10/2024 14:34 Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            24/10/2024 14:34 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/10/2024 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 15:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/09/2024 15:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/09/2024 15:59 Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            19/09/2024 15:58 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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