TJRJ - 0846807-40.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista documentos de ID. 143426665. 3.2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Alega a Autora, em síntese, que comprou um ar condicionado que apresentou defeito dois meses após a compra e requer em sede de tutela antecipada a imediato troca do produto ou a restituição do valor pago. 4.3.
Compulsando os autos e os documentos acostado não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A simples alegação de estar com defeito o aparelho de ar condicionado não é suficiente para a concessão do direito.
Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, bem como saber a origem do suposto defeito do aparelho de ar condicionado.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 5.4.
Dou o réu por citado, uma vez que já apresentou contestação. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6. À parte autora em réplica. 7.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. 8.
Intimem-se. -
25/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 01:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANSIELLE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*35-48 (AUTOR).
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22/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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