TJRJ - 0835635-34.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835635-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SIQUEIRA BARBOSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por THIAGO SIQUEIRA BARBOSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão proferida no id. 171988260 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; bem como determinando que o autor emendasse a petição inicial e apresentasse documento indispensáveis à propositura da ação.
Certidão cartorária exarada no id. 180090105 atestando que a aprte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835635-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SIQUEIRA BARBOSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cuida-se de ação revisional proposta por THIAGO SIQUEIRA BARBOSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
No caso, vê-se que o réu do presente feito ajuizou ação de busca e apreensão, tendo por objeto o contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, sob o nº *00.***.*21-19 (por meio operação de crédito direto ao consumidor – CDC), discutido na presente lide.
A aludida ação de busca e apreensão (autos nº 0831842-87.2024.8.19.0205), em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Regional de Campo Grande, ainda não transitou em julgado, estando o feito em fase inicial, consoante se verifica de seu andamento processual no sistema PJe.
Com efeito, o Eg.
TJ-RJ, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000 firmou o entendimento no sentido de que é necessária a reunião da ação revisional e da ação de busca e apreensão que versem sobre o mesmo contrato, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Portanto, a reunião dos processos é medida que se impõe, na forma do art. 55, §3º do CPC/15.
Para tanto, a reunião dos processos far-se-á no juízo prevento, que é aquele em que primeiro ocorreu a distribuição.
No caso, verifica-se que a ação de busca e apreensão sob o nº 0831842-87.2024.8.19.0205 foi distribuída para a 8ª Vara Cível Regional de Campo Grande em 20/09/2024, ao passo que a presente ação revisional (sob o nº 0835635-34.2024.8.19.0205) foi distribuída para esta 2ª Vara Cível Regional de Campo Grande em 18/10/2024.
Destarte, é prevento o juízo da 8ª Vara Cível Regional de Campo Grande, para o qual remeto os presentes autos.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
23/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:32
Declarada incompetência
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18/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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