TJRJ - 0803784-88.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LIONAN RUIZ DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LIONAN RUIZ DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANA CLER GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES PINTO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIONAN RUIZ DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES PINTO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803784-88.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONAN RUIZ DE SOUZA TESTEMUNHA: JONAS RODRIGUES BASTOS, DIONATHAN DA SILVEIRA DA SILVA, SAULO LEAL DE ALMEIDA, LINDOMAR MENDES INEZ RÉU: JOSE ANTONIO GONCALVES PINTO, MARIANA CLER GONCALVES Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Lionan Ruiz de Souza em face de José Antônio Gonçalves Pinto e Mariana Cler Gonçalves.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que o pedido de indenização por danos materiais é certo e determinado, estando a inicial acompanhada de documentos que comprovam as despesas com materiais e serviços.
Desse modo, não há ausência de comprovação, mas discussão acerca dos valores efetivamente despendidos/comprovados, questão a ser apreciada quando da análise do mérito.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Caberá ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte ré manifestou concordância com a necessidade de indenização do autor por despesas em relação à construção do imóvel.
Todavia, restam controvertidos os seguintes pontos: (i) Se o autor Lionan Ruiz de Souza e a ré Mariana Cler Goncalves construíram o imóvel na constância de união estável. (ii) O valor de avaliação do imóvel, excluído o valor do terreno. (iii) O valor das despesas efetuadas pelo autor para a construção do imóvel.
O autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como pericial nas especialidades de engenharia, para avaliação do imóvel, e contábil, para atualização dos valores gastos.
A parte ré informou que pretende produzir prova testemunhal.
Considerando que a avaliação não exige conhecimentos técnicos e específicos, indefiro o pedido de sua realização por perito em engenharia.
Assim, determino a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, devendo ser desconsiderado o valor do terreno.
Com o resultado da diligência, digam as partes, pelo prazo de quinze dias.
Indefiro o pedido de perícia contábil para identificação de valores despendidos pelo autor, conforme comprovantes juntados à inicial, bem como para o cálculo de correção monetária e dos juros, porque este é dever que ao autor incumbe, nos termos do artigo 324, do CPC.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelas partes, sendo que a ACIJ será designada oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA CLER GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO TERCEIRA GONÇALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANA CLER em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REZENDE AMIM em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIONAN RUIZ DE SOUZA - CPF: *39.***.*71-82 (AUTOR).
-
08/03/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
30/01/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802913-58.2023.8.19.0050
Silvio Fernandes
Antonio Ferreira Dias
Advogado: Adauto Furlani Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 10:34
Processo nº 0808451-92.2023.8.19.0026
Manoel Jorge Rezende
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Gabriel Andrade Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 14:48
Processo nº 0802468-49.2022.8.19.0026
Marcos Antonio Rodrigues
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Renata Sant Ana de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 13:05
Processo nº 0801299-18.2023.8.19.0050
Maria da Aparecida Macedo Rosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 11:59
Processo nº 0804241-32.2022.8.19.0026
Marcia Santos Colares Martins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Nicyara Poeys de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 14:31