TJRJ - 0806801-73.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:05
Juntada de petição
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02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:00
Juntada de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806801-73.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de natureza acidentária, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na qual o autor pleiteia, entre outros, o benefício da gratuidade de justiça, alegando que é isento do pagamento de custas judiciais em razão da isenção legal prevista na referida norma.
O requerente foi intimado a apresentar comprovação de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos como a última declaração de imposto de renda ou comprovante de não entrega, o que foi objeto de manifestação pela desnecessidade de tal exigência em razão da natureza da ação.
O artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência." A norma é clara ao conceder isenção ampla ao segurado que busca a reparação de direito em ação acidentária, abrangendo não apenas as custas processuais, mas também quaisquer verbas de sucumbência.
A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incluindo precedentes citados na manifestação do autor, reconhece que a isenção prevista no artigo 129 da Lei nº 8.213/91 decorre diretamente da condição de segurado que pleiteia direito derivado de acidente de trabalho, sendo dispensável a comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0801671-29.2022.8.19.0073 Protocolo: 3204/2022.00825093 - AGTE: GISELE DE ARAUJO ANDRADE DA ROCHA SOUZA ADVOGADO: SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA OAB/RJ-224125 AGDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ação com vistas ao recebimento de benefício acidentário.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Agravo de instrumento.
Em ações relativas a acidentes de trabalho, o segurado goza de isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência - artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que, à luz do parágrafo único do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91, em ações acidentárias, é dispensável a comprovação de hipossuficiência econômica pelo segurado.
A interpretação a ser dada à expressão "isenção do pagamento de quaisquer custas" há de ser no sentido de que a isenção da taxa judiciária também está prevista no dispositivo legal citado, pois prestigia o amplo acesso do trabalhador à Justiça.
Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJ-RJ, AI nº 0086136-29.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Geraldo da Silva Batista Júnior).
Ademais, a exigência de comprovação de hipossuficiência em ações dessa natureza seria incompatível com a finalidade da norma, que visa assegurar o amplo acesso do trabalhador acidentado à Justiça.
Ante o exposto, considerando a natureza da ação e a isenção de custas processuais e demais verbas previstas no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispenso o autor da comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Considerando a natureza da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 370 e 381, I do CPC/15, antecipo a produção da prova pericial médica, nomeando o perito Dr.
CARLOS ALBERTO MALTA CARPI, médico ORTOPEDISTA (TRAUMATOLOGIA), e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD deste E.
Tribunal de Justiça.
Fixo inicialmente os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018.
Intime-se o perito para que concordando, dar início aos trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia.
Intime-se a autarquia ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais nos termos do Aviso TJ 52/2010.
Com a vinda do depósito, intime-se o perito para a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15).
Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se o réu P.R.I ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 02:02
Outras Decisões
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:28
Desentranhado o documento
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29/10/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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