TJRJ - 0821010-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821010-35.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARCIUS MENEZES SOARES As parte autora foiintimada a regularizar a representação do réu sob pena de não homologação do acordo, conforme index 93815144, no entanto, não houve a devida regularização para a homologação judicial, mas houve o pagamento do débito.
Verifica-se, ante a não regularização, uma falta de interesse processual superveniente, devendo, portanto, o processo ser extinto.
Mesmo sendo extinta a ação não há prejuízo entre as partes eis que as mesmas devem zelar por seus acordos, ainda que extrajudiciais, eis que faz lei entre as mesmas, dada a sua natureza contratual/obrigacional na ordem privada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas ex-lege pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório.
P.R.I.
Não houve deferimento de liminar e nem anotação de gravame.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. > RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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