TJRJ - 0800573-53.2023.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:58
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:58
Juntada de mandado
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05/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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30/01/2025 16:49
Outras Decisões
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30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800573-53.2023.8.19.0047 Ação: Responsabilidade Civil Autora: MARCIA LEONE AMORIM DE MESQUITA Réus: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas, pois para o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção, é bastante que o autor impute à responsabilidade do réu a prática de ato ilícito, exatamente como neste caso concreto.
Igual sorte seguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não houve falar-se em invalidade do documento copiado no index75335333.
Também devem ser rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição ou pressuposto para a realização da prestação jurisdicional.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato pela autora articulado na sua causa de pedir.
Não atendimento ao comunicado de fraude pela consumidora em tempo hábil e prejuízo patrimonial configurado.
Acolhimento quanto ao pedido de restituição de valores.
Dano moral não configurado, pois não foi indicado qual atributo da personalidade da ilustre autora poderia ter sido atingido com o exclusivo prejuízo patrimonial.
Sem olvidar que ela concorreu de forma expressiva para o evento danoso, ao se permitir ser vítima de fraude de terceiro.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito,para condenar solidariamente os réus a restituir à autora o valor de R$ 1.873,00 (um mil e oitocentos e setenta e três reais), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a contar da citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 22 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
24/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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12/12/2023 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2023 12:37
Juntada de ata da audiência
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11/12/2023 11:46
Juntada de ata da audiência
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11/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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10/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 10:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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05/09/2023 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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31/08/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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31/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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