TJRJ - 0800257-74.2022.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:17
Juntada de mandado
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800257-74.2022.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE ANDRADE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A À parte autora para que informe o tipo de conta (corrente/poupança) informada no ID. 203194429, a fim de viabilizar a digitação do mandado de pagamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RIO CLARO, 1 de julho de 2025.
ROBERTA DE MELO RIBEIRO -
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800257-74.2022.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE ANDRADE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Vistos: Diante da certidão cartorária de Id 200370405, verifico que assiste razão, eis que o recurso juntado aos autos é completamente estranho ao presente feito e ao objeto dos autos.
Assim, determino o desentranhamento do recurso de id 182138348e as peças que o instruem, certificando-se nos autos.
Sem prejuízo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento conforme requerido pela parte autora sob id 182286032.
Fica autorizado, desde já, que o pagamento do mandado seja efetivado através de transferência bancária para eventual conta a ser informada pela parte autora.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO CLARO, 17 de junho de 2025.
CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
12/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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13/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800257-74.2022.8.19.0047 Ação: Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Responsabilidade Civil Autora: MARIA DE ANDRADE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição ou pressuposto da realização da atividade jurisdicional.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato pela autora articulado na sua causa de pedir.
Contudo, conquanto lhes fosse absolutamente possível, não provou o banco réu adequadamente que a autora efetivamente desejou e aderiu ao contrato de crédito, razão pela qual deve ser declarada sua inexistência e vedada novas consignações na folha de benefício previdenciário, confirmando-se a decisão proferida no index25940750.
De igual forma em parte deve ser acolhida a pretensão quanto à restituição do valor consignado e também a despesa com a devolução do crédito, porém sem a incidência do artigo 42 e parágrafo da Lei 8.078/1.990, uma vez que a situação configurou fato do serviço bancário e não pagamento indevido.
Dano moral no formato in re ipsa, decorrente de contratação não solicitada com prejuízo ao consumidor.
Indenização justa, razoável e proporcional no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), valendo o registro de que neste capítulo a pretensão se mostrou inflacionada.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito,para, confirmando a decisão proferida no index25940750, declarar a inexistência do contrato, vedar novas consignações, sob pena de multa e preceito antes estabelecidos,e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 469,40 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a partir da citação,e a compensar-lhe, pelo dano moral,com o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), monetariamente corrigido a contar da publicação e com juros moratórios legais a contar do evento danoso.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 22 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
24/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:07
Outras Decisões
-
10/04/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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16/09/2022 17:19
Juntada de petição
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16/09/2022 17:17
Expedição de Informações.
-
16/09/2022 16:44
Juntada de petição
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02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 14:16
Expedição de Informações.
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23/08/2022 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2022 11:53
Expedição de Informações.
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12/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 19:18
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
04/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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