TJRJ - 0800798-73.2023.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 01:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 01:22
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BIZAR MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800798-73.2023.8.19.0047 Ação: Declaratória c/c Repetição de Indébito e Responsabilidade Civil Autora: MARIA APARECIDA BIZAR MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S.A. | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois para o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção, é bastante que o autor impute à responsabilidade do réu a prática de ato ilícito, exatamente como neste caso concreto.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos articulados na causa de pedir.
Sem embargo, não provou o banco réu a validade dos débitos e a autorização ou concordância manifestada pela autora, motivo pelo qual deve ser em parte acolhida a pretensão quanto ao prejuízo patrimonial, porém sem a incidência do artigo 42 e parágrafo da Lei 8.078/1.990, uma vez que a situação traduziu fato do serviço bancário e não pagamento indevido.
Não houve falar-se em dano de ordem moral, pois não foi indicado qual dos atributos da personalidade da ilustre autora teria sido violado pelo exclusivo prejuízo patrimonial.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para condenar o banco réu a restituir à autora o valor de R$ 2.592,91 (dois mil e quinhentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a partir da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 22 de novembro de 2.024.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
24/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 00:38
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2024 09:40
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
17/01/2024 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2024 09:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
29/12/2023 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:13
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
-
11/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835583-54.2024.8.19.0038
Vaelza Ana de Oliveira LTDA
Fischer Comercio de Produtos para Calcad...
Advogado: Dewett Catramby Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 11:03
Processo nº 0800252-81.2024.8.19.0047
Stella Reis Machado
Banco Bmg S/A
Advogado: Magno de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 10:56
Processo nº 0800357-92.2023.8.19.0047
Antonio Carlos Salermo
Hipercard Banco Multiplo S A
Advogado: Gustavo Fonseca de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2023 22:01
Processo nº 0823468-69.2022.8.19.0038
Instituto de Educacao Moreira de Melo S/...
Rodrigo de Castro Ladeira Marendino
Advogado: Marcus Gabriel Inacio de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2022 21:09
Processo nº 0800071-80.2024.8.19.0047
Jaine Andre dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Freire de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 20:22