TJRJ - 0858259-47.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 11- Complete a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao feito comprovante de residência, fornecido por concessionária de serviço público (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), atualizado, com data inferior a três meses da data de distribuição (Enunciado nº 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017 (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados - art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95), e em seu nome, vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2- 2- Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham cópias das três últimas declarações de rendimentos, bens e direitos feitas pela parte autora à SRF ou, em caso de isenção, comprovação de que as aludidas declarações não constam na base de dados da Receita Federal, hipótese em que a parte autora deverá também juntar, aos autos, comprovante de regularidade fiscal, com a respectiva certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União, emitido pela Receita Federal.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Substituto -
25/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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